Processo 5000477-34.2026.8.25.0040

TJSE • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5000477-34.2026.8.25.0040
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Lagarto
Última publicação
12/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000477-34.2026.8.25.0040/SE AUTOR : MARIA MARTINS SOUZA ADVOGADO(A) : DIOGO SANTANA SOUZA (OAB SE004663) RÉU : BANCO BMG S.A ADVOGADO(A) : RICARDO LOPES GODOY (OAB MG077167) DESPACHO/DECISÃO   MARIA MARTINS SOUZA através de Advogado devidamente constituído, ajuizou a presente ação   em face de BANCO BMG S.A, ambos devidamente qualificados, argumentando em síntese que foi surpreendido ao consultar seu histórico de créditos junto ao INSS com o desconto, o qual não reconhece pois não contratou e/ou autorizou a referida cobrança. Diante disso, em sede de tutela de urgência, requer a suspensão dos descontos referentes a cobrança em sua conta. Os fundamentos da pretensão da antecipação de tutela devem ser relevantes e apoiados em prova idônea. Contudo, tal pressuposto não é o bastante. É necessário que ao mesmo se conjugue a urgência, o fundado receio com amparo em dados objetivos, de que a previsível demora no andamento do processo cause ao demandante dano irreparável ou de difícil reparação; ou, alternativamente, de que fique caracterizado o abuso do direito de defesa. Assim, a antecipação de tutela teria como requisito genérico a verossimilhança do direito alegado, ou seja, a prova inequívoca da verossimilhança do direito alegado pelo autor, e como requisito específico tem-se o periculum in mora ou, alternativamente, o abuso do direito de defesa por parte do réu. O periculum in mora consiste, conforme o art. 300, caput do CPC, no fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação da pretensão do autor. Em outras palavras, se a pretensão do autor não for satisfeita de imediato, implicará a ineficácia do provimento jurisdicional concedido no final da demanda. In casu, em que pese se tratar de suposta contratação indevida, observo que já se passaram mais de 01 (um) ano para ajuizamento da presente demanda ( evento 1, DOC3 ), portanto, verifica-se a ausência do periculum in mora, portanto inexistência da urgência. Após uma análise sumária, verifica-se que não estão presente todos os requisitos necessários para a concessão da tutela. Portanto, ante a ausência dos pressupostos presentes nos incisos do artigo 300 do CPC caracterizadores da tutela antecipada,  INDEFIRO  o pedido. Outrossim, verifico que a controvérsia jurídica em questão amolda-se perfeitamente àquela submetida a julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça sob o rito dos Recursos Especiais Repetitivos no TEMA 1.414/STJ (REsp n. 2.224.599/PE, REsp n. 2.215.851/RJ, REsp n. 2.224.598/PE e REsp n. 2.215.853/GO). Ressalte-se que, em decisão monocrática proferida em 13 de março de 2026 pelo eminente Relator Ministro Raul Araújo (DJe de 17/03/2026), foi determinada a ampliação da suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão tratada no referido Tema Repetitivo 1.414/STJ e tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do CPC. A medida visa garantir a segurança jurídica e a uniformidade da jurisprudência nacional, diante das teses antagônicas firmadas por diversos Tribunais Estaduais em sede de IRDRs. Ante o exposto, e em cumprimento à determinação exarada pela Corte Superior, DETERMINO A SUSPENSÃO DO PRESENTE FEITO até o julgamento definitivo do TEMA 1.414 pelo STJ. I. Indefiro a tutela provisória de urgência. II. Procedam-se às anotações de praxe no sistema quanto ao sobrestamento pelo Tema 1414. III. Cancele-se a audiência já…

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