Processo 5000477-41.2026.8.24.0079

TJSC • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5000477-41.2026.8.24.0079
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Estadual de Direito Bancário
Última publicação
11/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 5000477-41.2026.8.24.0079/SC AUTOR : MARINO ALVES DA ROCHA ADVOGADO(A) : ELIZABET CORREA (OAB SC014985) RÉU : BANCO DAYCOVAL S.A. ADVOGADO(A) : ALESSANDRA MICHALSKI VELLOSO (OAB RS045283) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Procedimento Comum Cível proposto por MARINO ALVES DA ROCHA contra BANCO DAYCOVAL S.A., ambos qualificados nos autos. 1. Da tutela provisória A concessão da tutela de urgência pressupõe a existência de elementos que evidenciem, de plano, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC). Nesse sentido, sabe-se que o empréstimo consignado se trata de modalidade de mútuo regulado pela Lei 10.820/2003 em que os descontos das prestações são efetuados diretamente em folha de pagamento ou benefício previdenciário. A Lei n. 13.172/2015, em seu art. 1º, § 1º, estabeleceu que o limite máximo de amortização de operações de crédito nos proventos e/ou benefícios dos servidores públicos federais, dos trabalhadores regidos pela CLT e dos aposentados do INSS, é de 35%, dos quais 5% exclusivamente para despesas e saques com cartão de crédito.  A Reserva de Margem Consignável (RMC) é regulamentada pelo Decreto Estadual n. 080/2011, que dispõe que é possível a liberação da margem adicional equivalente a 10% (dez por cento) destinada exclusivamente para desconto de valores resultante de convênios com instituições financeiras administradoras de cartão de crédito.  O mesmo ocorre quanto à Reserva de Cartão Consignado (RCC), modalidade de contratação legal definida como " a forma de operação concedida por instituição consignatária acordante para contratação e financiamento de bens, de despesas decorrentes de serviços e saques, e concessão de outros benefícios vinculados ao respectivo cartão " (art. 4º, V, da Instrução Normativa Pres/INSS n. 138/2022). Assim, até prova em contrário, presumem-se regulares os descontos realizados no benefício e/ou folha de pagamento.  A jurisprudência do Tribunal de Justiça de Santa Catarina não destoa:  "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO - RCC, CUMULADA COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE CONCESSÃO DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.PEDIDO DE SUSPENSÃO DOS DESCONTOS REALIZADOS DIRETAMENTE EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO NA CONTRATAÇÃO. PORÉM, TAL ALEGAÇÃO CARECE DE FUNDAMENTO. OS DOCUMENTOS APRESENTADOS NA PETIÇÃO INICIAL, POR SI SÓ, NÃO DEMONSTRAM A EXISTÊNCIA DE PRÁTICAS ABUSIVAS. A PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO SE CONFIGURA. ALÉM DISSO, NÃO HÁ RISCO DE DANO OU PREJUÍZO AO RESULTADO DO PROCESSO.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. [...]" (TJSC, ApCiv 5114824-90.2025.8.24.0930, 1ª Câmara de Direito Comercial , Relator JOSÉ MAURÍCIO LISBOA , julgado em 19/03/2026).  AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO, INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. PRETENSÃO DE SUSPENSÃO IMEDIATA DOS DESCONTOS A TÍTULO DE RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). INCONFORMISMO DA AUTORA. ALEGAÇÃO DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO E INVALIDADE DAS ASSINATURAS ELETRÔNICAS. DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEMONSTRANDO, EM JUÍZO DE COGNIÇÃO SUMÁRIA, A EXISTÊNCIA DE INSTRUMENTOS ELETRÔNICOS ASSINADOS, ACOMPANHADOS DE COMPROVANTE DE DISPONIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO NA CONTA DA…

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