Processo 5000477-79.2026.8.13.0327

TJMG • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5000477-79.2026.8.13.0327
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
Vara Cível da Comarca de Itambacuri
Última publicação
20/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Itambacuri / Vara Cível da Comarca de Itambacuri Rua Horácio Luz, 1192, Centro, Itambacuri - MG - CEP: 39830-000 PROCESSO Nº: 5000477-79.2026.8.13.0327 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Promoção] AUTOR: MARCELO JOSE FERREIRA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 SENTENÇA Vistos. RELATÓRIO. MARCELO JOSÉ FERREIRA, devidamente qualificado, ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE RECONHECIMENTO DE ATO DE BRAVURA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER em face do ESTADO DE MINAS GERAIS, também qualificado. Alega o autor, em síntese, ser 2º Sargento da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais e que, no dia 26 de agosto de 2023, no regular exercício de suas funções, realizou o salvamento de uma idosa de 96 anos de idade que se encontrava inconsciente no interior de uma residência em chamas na Comarca de Itambacuri/MG. Sustenta que o cenário era de extrema gravidade, com calor intenso, fumaça densa e risco estrutural iminente, vindo o telhado do imóvel a desabar instantes após a retirada da vítima. Ressalta que atuou sem o apoio do Corpo de Bombeiros, cuja unidade mais próxima distava cerca de 30 quilômetros do local, e que sofreu afecções respiratórias pela inalação de fumaça (CID J68.4) em razão da ação empreendida. Narra que foi instaurada a Sindicância Administrativa Disciplinar (SAD) nº 117.820/2023, na qual o encarregado do procedimento concluiu pela promoção por ato de bravura, ao reconhecer que a conduta do militar denotou esforço excepcional, coragem e audácia, ultrapassando os limites normais do cumprimento do dever. Informa que tal conclusão foi integralmente acolhida pelo Comandante da 15ª Região da Polícia Militar. Todavia, a Comissão Permanente de Promoções (CPP) indeferiu o pedido, sob o fundamento de que a ação não preencheria os requisitos de evidente risco à vida e transcendência de audácia, sugerindo apenas a concessão de Medalha de Mérito Profissional. Pleiteia, assim, a declaração judicial da conduta como ato de bravura, com a consequente promoção funcional e o pagamento das diferenças remuneratórias retroativas. Devidamente citado, o ESTADO DE MINAS GERAIS apresentou contestação. Em sua defesa, sustenta a improcedência dos pedidos sob o argumento de que a promoção por ato de bravura constitui ato administrativo discricionário da Administração Pública, cabendo exclusivamente à Comissão de Promoção de Praças a análise do mérito e o julgamento quanto ao preenchimento dos requisitos. Afirma que o Poder Judiciário não pode imiscuir-se na conveniência e oportunidade do ato administrativo, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes. Alega que a conduta do autor, embora meritória, estaria inserida no estrito cumprimento do dever policial militar e que o pagamento de parcelas retroativas configuraria enriquecimento sem causa. Houve apresentação de impugnação à contestação, oportunidade em que a parte autora rebateu as teses defensivas e reiterou os pedidos da inicial, sustentando que a decisão administrativa padece de ilegalidade por erro de subsunção normativa e contradição com o conjunto probatório produzido na própria sindicância. Intimadas as partes para especificarem provas, o autor manifestou-se pelo julgamento antecipado do mérito, por entender que o processo está suficientemente instruído com a prova documental técnica e administrativa colacionada aos autos. O Estado, por sua vez,…

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