Processo 5000477-86.2024.4.03.6139

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5000477-86.2024.4.03.6139
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 49 - Des. Fed. Erik Gramstrup
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000477-86.2024.4.03.6139 RELATOR: ERIK FREDERICO GRAMSTRUP APELANTE: DANILO HENRIQUE LACERDA ADVOGADO do(a) APELANTE: CAIQUE VINICIUS CASTRO SOUZA - SP403110-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de apelação interposta por DANILO HENRIQUE LACERDA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, em ação objetivando a concessão do benefício de auxílio-acidente ou, subsidiariamente, o restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária (art. 201, inciso I, da Constituição Federal). A r. sentença de ID 367195419 julgou improcedente o pedido da parte autora, sob o fundamento de ausência de redução e incapacidade para exercício da sua atividade habitual. Condenou a parte autora custas e em honorários advocatícios, que arbitrou em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 3°, I, do CPC, considerando as parcelas vencidas até a sentença, já que é possível verificar, de plano, que o valor não ultrapassará o montante de duzentos salários-mínimos. Anotou, que, na forma do § 3°, do art. 98, do CPC, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. Em razões recursais de ID 367195420, o autor requer a reforma da sentença, alegando, em suma, que o juízo a quo julgou o pedido improcedente, baseando-se tão somente no laudo pericial e que o juiz não deve ficar adstrito à perícia. Afirma que sofreu acidente sendo submetido a cirurgia de osteossíntese, repercutindo na atividade habitualmente exercida, de mecânico agrícola. Aduz, ainda, que é possível a conversão do julgamento em diligência para complementação do laudo, diante do equívoco da inobservância da sequela mínima, pois a sentença foi prolatada com base em laudo equivocado. Requer a concessão de auxílio-acidente. Sem contrarrazões e devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal. É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO. Estabelece o artigo 932, incisos II, IV e V, do CPC que: “Art. 932. Incumbe ao relator: (...) II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; (...) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de…

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