Processo 5000477-89.2023.4.03.6117
TRF3 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Jahu Rua Edgard Ferraz, 449, Centro, Jahu - SP - CEP: 17201-440 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000477-89.2023.4.03.6117 AUTOR: BENICIO DA SILVA TELES ADVOGADO do(a) AUTOR: JULIO CESAR POLLINI - SP128933 ADVOGADO do(a) AUTOR: THAIENE TALITA GABUS POLLINI - SP373723 ADVOGADO do(a) AUTOR: GERALDO JOSE URSULINO - SP145484 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por Benício da Silva Teles em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, objetivando a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/185.071.236-8 para transformação em aposentadoria especial, desde a DIB 08/10/2018, mediante o reconhecimento do caráter especial dos períodos de 01/06/1984 a 31/01/1992, 01/02/1992 a 11/05/1996 e 01/01/2010 a 03/08/2018. Como pedido subsidiário, requereu a conversão do tempo especial em comum e a revisão da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/185.071.236-8, desde a DER 08/10/2018, assegurando-lhe o benefício mais vantajoso. Postulou, ainda, o cálculo do salário-de-benefício mediante a inclusão de todas as contribuições anteriores à competência de julho de 1994. Requereu, também, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a realização de prova pericial e a condenação ao pagamento das prestações previdenciárias vencidas, acrescidas de juros e correção monetária, além do pagamento de honorários advocatícios. Petição inicial com procuração e documentos (ids. 284749008 a 285275722). Termo de prevenção (id. 285311118). Extratos previdenciários (ids. 285437542 a 285437546). Afastada a prevenção, foram deferidos os benefícios da justiça gratuita, facultada a complementação da prova documental e determinada a citação da parte contrária (id. 285324030). O INSS ofereceu contestação (id. 292349482). Como prejudicial de mérito, arguiu prescrição. No mérito, sustentou a improcedência do pedido, sob fundamento de ausência de enquadramento na categoria profissional e ausência de prova material da efetiva exposição a agentes nocivos. Juntou extratos previdenciários (id. 292349483). Réplica do autor, com requerimento de prova pericial (id. 293089464). Despacho determinando a intimação das partes para especificação de provas (id. 293376191). O autor requereu a produção de prova pericial (id. 294250361). Despacho determinando a intimação do autor para esclarecer quais períodos pretende a realização da prova pericial e informar o endereço atualizado das empresas, bem como se estão ativas e em funcionamento; em caso de inatividade, declinar e comprovar as condições necessárias à realização da perícia indireta (id. 314764619). O autor delimitou os períodos de 01/06/1984 a 31/01/1992, 01/02/1992 a 11/05/1996 e 01/01/2010 a 03/08/2018 para prova pericial e declarou que a empresa se encontra em atividade, informando o respectivo endereço; ao final, juntou um laudo técnico, bem como um laudo pericial produzido em outro processo (id. 314985425). Decisão que admitiu, como prova emprestada, referente ao período rural laborado pelo autor (01/06/84 a 31/01/92), o laudo técnico pericial elaborado no processo 0001955- 49.2014.8.26.0431 – 1ª Vara Cível da Comarca de Pederneiras/SP, de id. 314985445, e deferiu a realização da prova pericial em relação ao período de 01/01/2010 a 03/08/2018 (id. 341991511). O INSS se insurgiu contra a decisão que deferiu a prova pericial, requerendo…
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