Processo 5000477-97.2025.4.03.6124
TRF3 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Jales Rua 6, 1837, Jardim Maria Paula, Jales - SP - CEP: 15704-104 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000477-97.2025.4.03.6124 IMPETRANTE: GUILHERME CARCERES PERES ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: ANA LAURA DE OLIVEIRA - PR94528 IMPETRADO: DIRETOR DO INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANISIO TEIXEIRA - INEP ADVOGADO do(a) IMPETRADO: SIMONE MARIA ARAUJO LEITE FERREIRA - DF11288 FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL TERCEIRO INTERESSADO: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA 1. RELATÓRIO GUILHERME CARCERES PERES impetrou o presente mandado de segurança contra ato atribuído ao PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANÍSIO TEIXEIRA - INEP, objetivando, em síntese, a revisão da pontuação obtida na prova discursiva da primeira etapa do Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Instituição de Educação Superior Estrangeira (Revalida), edição 2025.1. O impetrante busca a atribuição de 1,5 ponto adicional na Questão 3, item B, o que permitiria atingir a nota de corte necessária para sua inscrição na segunda etapa do certame. Conforme a petição inicial de ID 367334659 , o autor relata ser graduado em Medicina no Paraguai e ter se submetido à primeira fase do referido exame, composta por provas objetiva e discursiva. Informa que a nota de corte para aprovação foi fixada em 88 pontos, conforme o Edital nº 9/2025, enquanto sua pontuação final atingiu 86,9 pontos. O impetrante sustenta que houve erro material flagrante na correção do quesito "B" da Questão 3, pois sua resposta estaria em total consonância com o gabarito oficial, mas recebeu apenas metade da pontuação prevista (1,50 ponto de um total de 3,00 pontos). O impetrante argumenta que a banca examinadora agiu de forma ilegal ao indeferir seu recurso administrativo, mantendo uma nota insuficiente para sua habilitação à etapa seguinte. Alega que o Poder Judiciário, em situações de erro material evidente ou ausência de correção de resposta correta, possui competência para intervir no ato administrativo sem que isso configure invasão ao mérito da banca examinadora. Requereu a concessão de medida liminar para assegurar sua inscrição na segunda etapa das avaliações de habilidades clínicas. O pedido de liminar foi examinado e indeferido por meio da decisão de ID 367765650 . O juízo fundamentou o indeferimento na ausência de probabilidade do direito, destacando que a jurisprudência consolidada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 485 da Repercussão Geral veda a substituição da banca examinadora pelo Poder Judiciário em critérios de correção de provas, ressalvadas as hipóteses de flagrante ilegalidade ou erro grosseiro, o que não foi vislumbrado em sede de cognição sumária. Notificada, a autoridade impetrada prestou informações no documento de ID 401773960 . Em sua defesa, o INEP sustentou a legalidade dos procedimentos de correção e a ausência de direito líquido e certo. Esclareceu que a pontuação parcial na Questão 3-B foi mantida porque o impetrante, embora tenha indicado as medicações corretas, omitiu as respectivas vias de administração, requisito técnico exigido pelo padrão de resposta definitivo para a atribuição da nota integral. Defendeu a discricionariedade técnica da banca e a impossibilidade de reexame do mérito administrativo pelo Judiciário. A UNIÃO FEDERAL manifestou-se no ID 368843041 , informando que não possui interesse jurídico em intervir no feito,…
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