Processo 5000478-71.2025.8.13.0627
TJMG • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de São João Do Paraíso / Juizado Especial da Comarca de São João do Paraíso Rua Dr. Osório Adrião da Rocha, 282, Fórum Renato Azeredo, Centro, São João Do Paraíso - MG - CEP: 39540-000 PROCESSO Nº: 5000478-71.2025.8.13.0627 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Promoção / Ascensão, Sistema Remuneratório e Benefícios] AUTOR: EDSON CARLOS PEREIRA SANTOS CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: MUNICIPIO DE NINHEIRA CPF: 01.612.495/0001-72 SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer e pagar proposta por Edson Carlos Pereira Santos em face do Município de Ninheira-MG, pela qual a parte autora pretende o reconhecimento do benefício funcional prevista no art. 42 da LC 11/2008. Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099 de 1995. I—FUNDAMENTAÇÃO Considerando que as partes não requereram a produção de provas e que a documentação juntada aos autos se revela suficiente para a apreciação da matéria, entendo cabível o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Presentes os pressupostos processuais e não havendo questões preliminares a serem examinadas, nem nulidades arguidas ou reconhecíveis de ofício, passo à análise do mérito. Inicialmente, ressalto que não pode ser acolhida a tese de não pagamento dos benefícios funcionais pleiteados em razão dos limites orçamentários impostos pela Lei de Responsabilidade Fiscal, pois, uma vez atendidos os requisitos legais, o benefício funcional previsto legalmente passa a ser direito subjetivo do servidor, devendo ser rigorosamente observado. Inclusive, esse foi o entendimento vinculante do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1075, que fixou a seguinte tese: É ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000. Alega a parte autora que faz jus à concessão da progressão horizontal, com base nos arts. 42 e 43, §1º a §4º, da Lei Complementar nº 11/2008. Nesse sentido: Art. 42. – Fica instituída a Progressão Horizontal que estabelece a elevação do vencimento do servidor ao Nível imediatamente superior ao em que está posicionado na faixa de vencimento da respectiva Classe na proporção de 3% (três por cento) por cada progressão. Art. 43. – O servidor terá direito à progressão horizontal de 1 (um) Nível, desde que satisfaça os seguintes requisitos, respeitando o explicitado no parágrafo 2º do artigo 42, quando: I – haver completado 03 (três) anos de efetivo exercício no Nível, período em que serão admitidos até 15 (quinze) faltas não justificadas; II – haver obtido, durante o período aquisitivo a que se refere o inciso anterior, no mínimo 75% (setenta e cinco por cento) dos pontos distribuídos na avaliação de desempenho. §1º – O tempo em que o servidor se encontrar afastado, por qualquer motivo, do exercício do cargo, não se computará para o período de que trata o inciso I, exceto nos casos considerados pela legislação estatutária como de efetivo exercício. §2º – A contagem de…
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