Processo 5000479-17.2010.8.21.0059

TJRS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5000479-17.2010.8.21.0059
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 1ª Câmara Cível
Última publicação
12/05/2026

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5000479-17.2010.8.21.0059/RS TIPO DE AÇÃO: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano RELATORA : Desembargadora DENISE OLIVEIRA CEZAR EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. RAZÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. I. CASO EM EXAME: Apelação cível interposta pelo Município de Osório contra sentença que extinguiu execução fiscal, com fundamento na prescrição direta do crédito tributário, determinando o levantamento da penhora e condenando o município ao pagamento de honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A inocorrência da prescrição direta e intercorrente dos créditos tributários; e a condenação em honorários advocatícios, considerando o princípio da causalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. As razões do apelo não impugnaram de forma específica os fundamentos da decisão recorrida, configurando ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, conforme o artigo 1.010 do CPC. 2. A apelante limitou-se a suscitar de forma genérica a inocorrência da prescrição direta. Além disso, defendeu a não consumação da prescrição intercorrente e, não obstante tenha a sentença extinguido a execução fiscal unicamente pelo reconhecimento da prescrição direta, apontou que "o reconhecimento da prescrição intercorrente não permite a condenação da parte exequente a pagar honorários advocatícios de sucumbência , ainda que ela tenha resistido à extinção da execução" . 3. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida impede o conhecimento do recurso, nos termos do art. 932, III, do CPC. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação cível interposta por MUNICÍPIO DE OSÓRIOcontra a sentença ( evento 66, SENT1 ) que, nos autos da execução fiscal ajuizada em desfavor de  NILTON PINHEIRO DE CAMPOS , extinguiu o feito, nos seguintes termos: Assim, acolho a tese de prescrição direta, impondo-se a extinção da execução. Ante o exposto, com fulcro no artigo 174 do Código Tributário Nacional e no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, ACOLHO A PRESENTE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE para: a) RECONHECER A PRESCRIÇÃO do crédito tributário objeto da presente Execução Fiscal, consubstanciado na Certidão de Dívida Ativa nº 93602/2010, referente aos débitos de IPTU dos exercícios de 1992 a 2003; b) Em consequência, JULGAR EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO FISCAL, com resolução de mérito; c) DETERMINAR O IMEDIATO LEVANTAMENTO DA PENHORA que recaiu sobre o imóvel de matrícula nº 33.315 do Registro de Imóveis de Osório, expedindo-se o competente mandado ou ofício para tal fim. Condeno o Município de Osório ao pagamento de honorários advocatícios em favor do procurador do excipiente, os quais, com fundamento no artigo 85, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, e considerando a simplicidade da matéria e o trabalho realizado, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.  Deixo de condenar o Município em custas, ante a isenção concedida pela Lei Estadual de Custas. Nas suas razões ( evento 69, APELAÇÃO1 ), sustenta que os déditos foram objeto de parcelamentos e reparcelamentos (10764/2005 e 235024/2019). Argumenta que não houve desídia do exequente, não se configurando os requisitos para a prescrição intercorrente, invocando as Súmulas 106 e 314 do STJ e o artigo 40 da LEF. Aduz que não foi descontada a suspensão do período pandêmico no cômputo dos prazos. Insurge-se, ainda, contra a condenação em…

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