Processo 5000479-35.2020.8.24.0042
TJSC • Execução de Pena de Multa
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Execução de Pena de Multa Nº 5000479-35.2020.8.24.0042/SC CONDENADO : JONATAS SILVEIRA TEODORO ADVOGADO(A) : DANIEL DECESARO (OAB SC047956) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Execução de Pena de Multa ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina em desfavor de JONATAS SILVEIRA TEODORO . Diante da constrição positiva de valores via SISBAJUD, a parte executada apresentou impugnação, pleiteando, em síntese, o desbloqueio dos valores ante a impenhorabilidade da verba. Instado, o Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento dos pedidos, requerendo o prosseguimento da execução em seus ulteriores termos. É o relato. DECIDO. A parte executada impugnou a constrição efetivada via SISBAJUD, por se tratar de economias depositadas em conta bancária de titularidade do executado, valor inferior a 40 salários-mínimos e proveniente de verba salarial e, portanto, impenhorável. Adianto que o pleito não merece acolhimento. Sobre o tema, dispõe o art. 833, inciso X, do CPC: Art. 833. São impenhoráveis: [...] IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ; [...] X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; [...] Apesar da argumentação, inexiste arcabouço probatório nos autos que demonstre a natureza da conta bancária atingida, a origem dos valores constritos ou ainda, quanto ao propósito poupador dos valores depositados, evidenciando a completa ausência de prova documental apta a derruir a possibilidade de constrição. Aliás, presume-se penhorável todo e qualquer valor bloqueado em contas do executado. A obrigação de provar o contrário, ou seja, que se trata de verba impenhorável, é da parte supostamente lesada. É sabido que a jurisprudência tem firmado entendimento no sentido de que "é possível ao devedor poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários mínimos, não apenas aqueles depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta-corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda" (EREsp 1.330.567/RS, Relator Min. Luis Felipe Salomão, j. 19/12/2014). Entretanto, o simples fato de o valor ser inferior ao limite legal acima mencionado não acarreta a presunção de que o montante seja impenhorável , porquanto resta imprescindível a demonstração de propósito poupador do numerário constrito , uma vez que a interpretação extensiva adotada não possui o condão de impossibilitar qualquer penhora de dinheiro inferior a 40 (quarenta) salários mínimos, mas tão somente resguardar o valor preservado para fins de economia. Não há qualquer documento acostado aos autos que comprove que os valores constritos são oriundos de verbas impenhoráveis, tampouco que estavam depositados em conta-corrente com fim poupador. A propósito, colhe-se da jurisprudência do Tribunal de Justiça de Santa Catarina: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. PENHORA EM CONTAS CORRENTES. INSURGÊNCIA DO EXECUTADO. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE, DIANTE DA NATUREZA DE RESERVA FINANCEIRA DA QUANTIA CONSTRITA. INSUBSISTÊNCIA. MONTANTE INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO INTUITO DE POUPAR DO NUMERÁRIO BLOQUEADO. ÔNUS DO DEVEDOR . EXEGESE…
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