Processo 5000479-36.2023.4.02.5002

TRF2 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5000479-36.2023.4.02.5002
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Cachoeiro de Itapemirim
Última publicação
27/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000479-36.2023.4.02.5002/ES AUTOR : SEBASTIAO PIMENTA CATTEM ADVOGADO(A) : ICARO DA SILVA LANCELOTTI (OAB ES031562) DESPACHO/DECISÃO Declarado o direito da parte autora à isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) na aquisição de veículo automotor de fabricação nacional, determinando que a União Federal se abstenha de utilizar a ausência de anotação de restrição na CNH do autor como óbice para a concessão do benefício, conforme abaixo transcrito: SENTENÇA (evento  37.1 ) : "...Ante o exposto,  JULGO PROCEDENTE O PEDIDO , com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para  DECLARAR  o direito do autor,  SEBASTIÃO PIMENTA CATTEM , à isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) na aquisição de veículo automotor de fabricação nacional, nos termos do art. 1º, IV, da Lei nº 8.989/95, e, por conseguinte,  DETERMINAR  à União - Fazenda Nacional que se abstenha de utilizar a ausência de anotação de restrição na CNH do autor como óbice para a concessão do benefício, devendo reexaminar e deferir o requerimento administrativo (Protocolo nº 08000.174776/2023-71) se atendidos os demais requisitos legais não relacionados a constar na CNH do autor anotação de restrição em razão de deficiência. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01." ACÓRDÃO (evento  68.2 ) : "A 1ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. Sem condenação em custas (art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/1996). Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da condenação. Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos ao Juizado de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a)". No evento  84.1 , a parte autora veio requerer o cumprimento de sentença dos honorários advocatícios sucumbenciais, que foram fixados em 10% sobre o valor da condenação. Para tanto, requer a fixação dos honorários advocatícios por apreciação equitativa, nos termos do artigo 85, §8º, do CPC, em razão da ausência de condenação líquida. Pediu, ainda, a fixação de honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, nos termos do artigo 85, §1º do CPC. É o relatório do necessário. Decido. O Acórdão proferido condenou a União Federal, recorrente, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 10% sobre o valor da condenação. Tratando-se de causa em que a Fazenda Pública é parte a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do §§ 2º e 4º do CPC. No caso dos autos, houve a fixação dos honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação. Como o pedido do autor possuiu caráter eminentemente declaratório, consistente na declaração de isenção do imposto sobre produto industrializado - IPI - na aquisição de veículo automotor, nota-se que  não  há condenação monetária propriamente dita.  Apesar disso, o Código de Processo Civil traz regras para a fixação de honorários advocatícios, estabelecendo ordem de preferência para a fixação da base de cálculo, quais sejam: valor da condenação (art. 85, § 2º), não havendo condenação, serão fixados sobre o proveito econômico obtido ou não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º).  Excepcionalmente, havendo ou não condenação, nas causas em que for…

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