Processo 5000479-41.2026.8.24.0069
TJSC • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5000479-41.2026.8.24.0069/SC IMPETRANTE : MARIA REGINA MACHADO RIBEIRO ADVOGADO(A) : KATRINE VIEIRA BERNARDO (OAB SC063696) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por Maria Regina Machado Ribeiro em desfavor de ato atribuído ao Comandante da Polícia Militar responsável pelo policiamento ostensivo em Balneário Gaivota e ao Delegado de Polícia Civil da Comarca de Sombrio/SC, por meio do qual objetiva, em sede liminar, a liberação da motocicleta Honda CB 250 Twister, placa QHV8C71, Renavam n. XXX.XXX.XXX-XX. A impetrante alegou, em síntese, que adquiriu o veículo mediante ATPV-e assinada em 30/12/2025, com prazo de transferência até 29/01/2026. Narrou que, em 28/01/2026, durante fiscalização de trânsito, a motocicleta foi apreendida sob a alegação de “característica alterada”, com lavratura do Auto de Infração código 661-0/2, em razão de suposta divergência na numeração do motor. Sustentou, contudo, que o veículo possui remarcação regular de chassi e motor, autorizada pelo órgão executivo de trânsito após recuperação de furto ocorrida em 2023. Para tanto, apresentou documentos que, segundo afirma, demonstram a regularidade administrativa do bem, especialmente o Laudo de Vistoria n. XXX.XXX.XXX-XX/2025, emitido em 30/12/2025, no qual o veículo foi aprovado com o motor identificado pela numeração SC0045960. Aduziu, ainda, que o extrato do sistema DetranNet registra a baixa da restrição administrativa “aguardando vistoria aprovada do motor” em 21/12/2023, inexistindo pendências ativas. Destacou, também, que a motocicleta foi objeto de transferências sucessivas de propriedade, todas homologadas pelo DETRAN/SC, além de possuir CRLV válido com indicação do motor SC0045960. Em razão disso, requereu a concessão de medida liminar para determinar a liberação imediata do veículo, sem pagamento prévio de guincho, diárias de pátio ou encargos de custódia, bem como a suspensão dos efeitos do auto de infração e a prorrogação do prazo de transferência( 1.1 ). Custas recolhidas ( 27.2 ). O Delegado de Polícia prestou informações ( 44.1 ), oportunidade em que confirmou que a remarcação do chassi consta regularmente no documento do veículo, mas sustentou a existência de divergência quanto ao motor, pois a gravação física localizada no bloco indicaria a numeração MC44E0H015029, ao passo que o documento da motocicleta registra o motor SC0045960. Acrescentou que a numeração física identificada estaria vinculada, no sistema, a outro veículo, de placa GFO5H88, razão pela qual a motocicleta foi encaminhada à Polícia Científica para exame pericial, requisitado em 30/01/2026, ainda pendente de conclusão. Por sua vez, o mandado expedido ao Comandante da Polícia Militar não foi cumprido (evento 33). Na sequência, a impetrante apresentou manifestação complementar no evento 47.1 , acompanhada de novos documentos. Juntou laudos de vistoria de 01/12/2023, 11/06/2024 e 30/12/2025, além de fotografias dos sinais identificadores do veículo, sustentando que a divergência indicada pela autoridade policial corresponde ao mesmo histórico de adulteração anterior, ocorrido por ocasião do furto, posteriormente regularizado mediante remarcação oficial. O Ministério Público manifestou-se ( 49.1 ) pelo cumprimento integral da notificação da autoridade impetrada e favorável ao deferimento da intimação do DETRAN/SC. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 5º, LXIX, da Constituição Federal e do art. 1º da Lei n. 12.016/2009,…
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