Processo 5000479-69.2026.8.25.0083

TJSE • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
5000479-69.2026.8.25.0083
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
3º Juizado Especial Cível da Comarca de Aracaju
Última publicação
11/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000479-69.2026.8.25.0083/SE EXEQUENTE : RAFAEL QUEIROZ DAMASCENO LIMA ADVOGADO(A) : RAFAEL QUEIROZ DAMASCENO LIMA (OAB SE014375) DESPACHO/DECISÃO Visto, etc.   Compulsando os autos, verifica-se que a presente demanda foi cadastrada no sistema processual sob a classe de Execução de Título Extrajudicial. No entanto, constata-se que a peça exordial foi nominada pela parte autora como "Ação de Cobrança de Honorários Advocatícios Contratuais".   Ademais, nota-se que a parte formulou pedidos típicos do procedimento comum, tais como a citação do requerido para "contestar a presente demanda" e o pedido de "total procedência da ação para condenar o requerido", incompatíveis com o rito executório.   Sendo assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, esclarecer a real natureza da demanda pretendida . Caso se trate efetivamente de uma Execução de Título Extrajudicial, deverá a parte autora emendar a petição inicial para adequar a nomenclatura da ação e os pedidos ao rito executivo pertinente, sob pena de indeferimento da petição inicial, com a consequente extinção do feito sem resolução do mérito.   Nesse ínterim, passo à análise do pedido liminar de tutela de urgência de natureza cautelar, que visa o bloqueio de ativos financeiros do réu via SISBAJUD no valor de R$ 872,55.   Nos termos do art. 300 do CPC, a concessão da tutela de urgência exige a demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso em tela, muito embora a parte autora alegue o caráter alimentar de seus honorários e a resistência do requerido ao pagamento, não restou configurado o perigo da demora ( periculum in mora ). A simples inadimplência ou a natureza da verba não presumem, por si só, a dilapidação patrimonial ou a intenção do requerido de frustrar futura execução que justifique a constrição patrimonial inaudita altera pars .   Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.   Intime-se. Cumpra-se. Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos.

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