Processo 5000479-93.2026.8.01.0000
TJAC • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ACRE Gabinete do Des. Luis Camolez Classe: Agravo de Instrumento Nº 5000479-93.2026.8.01.0000 Órgão: Gabinete do Des. Luis Vitório Camolez Assunto: Indenização Por Dano Material Relator: Desembargador Luis Vitório Camolez AGRAVANTE : NEIDE ALVES DE MOURA ADVOGADO(A) : JULIANA RODRIGUES DE OLIVEIRA (OAB AC001681) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Trata-se de Agravo de Instrumento , com pedido de concessão de efeito suspensivo, apresentado por NEIDE ALVES DE MOURA, em face da decisão emitida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco/AC, nos autos da ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores, indenização por danos materiais, morais e lucros cessantes, ajuizada em desfavor de FZ VEÍCULOS LTDA. e BANCO C6 S.A, que indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado na petição inicial. 2. Sustenta a agravante, em síntese, que adquiriu veículo que apresentou vícios mecânicos graves, tornando-o impróprio ao uso, circunstância reconhecida, em juízo de cognição sumária, pela própria decisão agravada. Aduz, contudo, que o Juízo de origem incorreu em equívoco ao afastar a presença do perigo de dano, uma vez que continua suportando o pagamento mensal das parcelas do financiamento, no valor aproximado de R$ 1.340,00, sem usufruir do bem adquirido, situação que lhe impõe prejuízo financeiro contínuo e progressivo. 3. Requer, liminarmente, a concessão da tutela recursal, a fim de suspender a exigibilidade das parcelas do financiamento, bem como impedir a negativação de seu nome em razão do inadimplemento das obrigações discutidas na demanda. 4. O recurso está instruído com documentos necessários. É o relatório. DECIDO. 5. Presentes os requisitos de admissibilidade, notadamente aqueles previstos nos arts. 1.015, inciso I, 1.016 e 1.017, todos do Código de Processo Civil, recebo o presente Agravo de Instrumento. 6. Nos termos do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, a concessão de efeito suspensivo ao recurso exige a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano. Da probabilidade do direito 7. A decisão agravada reconheceu, expressamente, a verossimilhança das alegações autorais, ao consignar a existência de indícios de vício no veículo adquirido, circunstância que evidencia, ao menos em análise preliminar, a plausibilidade do direito invocado. 8. Tal circunstância, por si só, revela-se suficiente para o preenchimento do requisito da probabilidade do direito, especialmente diante da natureza consumerista da relação jurídica estabelecida entre as partes. Do perigo de dano 9. Diversamente do que entendeu o Juízo de origem, o perigo de dano encontra-se configurado. 10. Com efeito, não se trata, na hipótese, de dano pretérito ou já consolidado, mas de prejuízo que se renova de forma contínua, na medida em que a agravante permanece obrigada ao pagamento mensal das parcelas do financiamento de veículo que, segundo os elementos dos autos, mostra-se impróprio ao uso. 11. Trata-se, portanto, de dano atual e progressivo, caracterizado pelo dispêndio financeiro reiterado sem a correspondente fruição do bem, circunstância que evidencia risco concreto de agravamento da situação econômica da consumidora. 12. Ademais, a agravante é pessoa idosa, circunstância que impõe especial atenção do Poder Judiciário à efetividade da tutela jurisdicional e à proteção de sua condição de hipervulnerabilidade. Da reversibilidade da medida 13. Também não merece prosperar o…
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