Processo 5000480-21.2025.4.03.6005

TRF3 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5000480-21.2025.4.03.6005
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Ponta Porã
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Ponta Porã Rua Baltazar Saldanha, 1917, Jardim Ipanema, Ponta Porã - MS - CEP: 79904-202 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000480-21.2025.4.03.6005 AUTOR: MULT CERES COMERCIO DE CEREAIS LTDA ADVOGADO do(a) AUTOR: ENIMAR PIZZATTO - PR15818 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA I- RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA, ajuizada por MULT CERES COMÉRCIO DE CEREAIS LTDA em face da UNIÃO – FAZENDA NACIONAL, em que se pleiteia a declaração de inexigibilidade da contribuição ao SENAR, relativamente ao período anterior à Lei nº 13.606/2018, bem como a restituição dos valores recolhidos, com pedido de tutela de urgência. Sustentou que, embora não seja contribuinte da exação, lhe foi indevidamente atribuída, por decreto, a responsabilidade por sub-rogação para retenção e recolhimento da contribuição ao SENAR. Alegou que a cobrança, referente ao período de 2011 a 2014, é ilegal e inconstitucional por ausência de previsão legal, sendo a sub-rogação somente instituída validamente pela Lei nº 13.606/2018, razão pela qual requer a nulidade do lançamento e a restituição dos valores pagos. A tutela de urgência foi indeferida, conforme decisão de ID 362413445, ao fundamento de ausência do requisito do periculum in mora. Consignou-se que a parte autora não demonstrou risco concreto de dano grave ou de difícil reparação, sendo insuficientes alegações genéricas, sobretudo porque eventual pagamento indevido pode ser posteriormente restituído por meio de repetição de indébito, afastando, assim, a urgência necessária à concessão da medida. Citada, a União apresentou contestação sob o ID 376272984, na qual pugnou pela improcedência do pedido. Sustentou, inicialmente, que, quanto ao pedido declaratório, há orientação administrativa no sentido de reconhecer a ilegalidade da sub-rogação da contribuição ao SENAR antes da Lei nº 13.606/2018. Todavia, opôs-se ao pleito de repetição de indébito, ao argumento de que a autora não comprovou ter suportado o encargo financeiro do tributo, nos termos do art. 166 do CTN, destacando que, na sistemática da sub-rogação, o valor da exação é, em regra, repassado ao produtor rural, não havendo diminuição patrimonial do adquirente. Requereu, ao final, a improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou réplica sob o ID 408580482, na qual reiterou os fundamentos da inicial. Sustentou que a própria União reconheceu a procedência da tese jurídica quanto à ilegalidade da cobrança do SENAR no período anterior à Lei nº 13.606/2018, defendendo, assim, a procedência do pedido declaratório. No tocante à repetição de indébito, alegou ter comprovado o suporte do encargo financeiro, nos termos do art. 166 do CTN, mediante o auto de infração lavrado em seu nome, os pagamentos realizados no âmbito do parcelamento e a ausência de repasse do tributo aos produtores rurais. Aduziu, ainda, a existência de contradição na contestação e requereu a reapreciação da tutela de urgência. Nessa oportunidade, juntou diversas notas fiscais relativas ao período autuado (2011–2014), visando demonstrar a inexistência de retenção da contribuição. Sobreveio despacho de ID 426404716, no qual se consignou que a parte autora juntou, em sede de impugnação, diversos documentos que, em tese, poderiam ter sido apresentados já com a petição inicial. Destacou-se a aplicação dos arts. 434 e 435 do Código de Processo Civil, quanto ao momento oportuno para a juntada de documentos e à…

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