Processo 5000480-49.2025.4.03.6319

TRF3 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5000480-49.2025.4.03.6319
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
7º Juiz Federal da 3ª TR SP
Última publicação
14/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5000480-49.2025.4.03.6319 RELATOR: LEONARDO JOSE CORREA GUARDA RECORRENTE: LUIZ PEREIRA ALVES ADVOGADO do(a) RECORRENTE: CARINA TEIXEIRA DE PAULA - SP318250-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento pela qual a parte autora pleiteia a concessão de benefício previdenciário por incapacidade (aposentadoria por incapacidade permanente ou auxílio por incapacidade temporária). Na petição inicial (id 355509133), a parte autora sustenta estar total e permanentemente incapacitada para o exercício de qualquer atividade laborativa que lhe garanta a subsistência. Relata ser portadora de um quadro clínico complexo e multifatorial, apresentando patologias na coluna vertebral (dorsalgia e lombalgia), lesões osteomusculares no ombro, além de severas complicações cardiológicas, como doenças reumáticas da valva mitral, miocardiopatia isquêmica, aneurisma e dissecção da aorta. Argumenta que tais limitações físicas e os riscos biológicos associados à sua condição cardíaca tornam inviável o desempenho de suas funções habituais, justificando a intervenção judicial para a proteção de sua dignidade e manutenção de sua subsistência. O laudo médico pericial judicial (id 355509161), após exame físico e análise da documentação médica acostada aos autos, diagnosticou o autor como portador de "síndrome do manguito rotador" e "outros transtornos de discos intervertebrais". Nada obstante a confirmação das enfermidades, o perito judicial concluiu pela inexistência de incapacidade laborativa, afirmando que, no momento da avaliação, o autor apresentava condições clínicas suficientes para o desempenho de suas atividades habituais. A parte autora apresentou manifestação ao laudo pericial (id 355509165), arguindo a nulidade do ato e alegando cerceamento de defesa. Em suas razões, relatou conduta inadequada do profissional responsável, sustentando que o exame foi superficial e que teria sido compelida a realizar esforços físicos e manobras incompatíveis com suas limitações e diagnósticos cardiológicos graves. Informou, ainda, a protocolização de denúncia formal junto à Ouvidoria do Tribunal para apuração de tais fatos. Em resposta aos quesitos complementares e esclarecimentos determinados pelo juízo em 31/07/2025 (id 355509168), o perito judicial ratificou integralmente suas conclusões anteriores. Afirmou que as patologias diagnosticadas não são, por si só, incapacitantes, sendo passíveis de controle clínico e tratamento, mantendo o entendimento de que não há impedimento para o exercício laboral. O juiz proferiu sentença julgando a ação improcedente (id 355509169). A decisão fundamentou-se no princípio do livre convencimento motivado, acolhendo as conclusões da prova técnica produzida sob o crivo do contraditório. O magistrado destacou que o requisito da incapacidade, essencial para a concessão de benefícios previdenciários dessa natureza, não foi demonstrado, prevalecendo a avaliação do perito judicial sobre os atestados particulares. A parte autora interpôs recurso inominado (id 355509170), arguindo, em sede preliminar, a anulação da sentença por cerceamento de defesa, sob a tese de que a perícia foi inconclusiva e não abordou…

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