Processo 5000480-61.2017.8.21.0057
TJRS • Execução de Título Extrajudicial
Partes do processo (1)
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EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000480-61.2017.8.21.0057/RS EXECUTADO : FRANCISCO DIMORVAN DUTRA VIEIRA ADVOGADO(A) : VALMIR DE FREITAS SILVEIRA (OAB RS042299) ADVOGADO(A) : VALMIR DE FREITAS SILVEIRA DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de incidente de impenhorabilidade de imóvel rural arguido pelas sucessoras de Francisco Dimorvan Dutra Vieira — Marlise Vescovi Vieira , Débora Vescovi Vieira Smania e Fabiana Vescovi Vieira Silveira —, em face do pedido formulado pelo Município de Capão Bonito do Sul de penhora de 50% (cinquenta por cento) do imóvel rural de matrícula n.º 6.383 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Lagoa Vermelha (registros n.ºs 72-6.383 e 142-6.383), com área total de aproximadamente 18 hectares e 4.739 m², correspondente à quota-parte a ser transmitida às herdeiras em razão do falecimento do executado, ocorrido em 05/12/2024. O exequente sustenta que, com o falecimento do executado, a impenhorabilidade anteriormente reconhecida neste Juízo ( evento 21, DESPADEC1 ) não mais subsistiria quanto à quota-parte das herdeiras, porquanto estas são profissionais liberais (odontóloga e fonoaudióloga) residentes na cidade de Porto Alegre/RS, não exercendo atividade rural no imóvel. Fundamenta o pedido nos arts. 1.792 e 1.997 do Código Civil e no art. 796 do CPC, sustentando que a herança responde pelas dívidas do de cujus até o limite das forças da herança. As sucessoras, por sua vez, arguem a impenhorabilidade absoluta do bem, com fundamento no Tema 961 do Supremo Tribunal Federal, no art. 5.º, inciso XXVI, da Constituição Federal, no art. 833, inciso VIII, do Código de Processo Civil e na proteção do bem de família prevista na Lei n.º 8.009/1990, sustentando que a viúva Marlise Vescovi Vieira reside permanentemente no imóvel e que a propriedade continua sendo explorada para subsistência familiar, com criação de animais e cultivo de lavoura. É o breve relatório. Decido. Da Impenhorabilidade da Pequena Propriedade Rural. A Constituição Federal, em seu art. 5.º, inciso XXVI, estabelece que "a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento." No mesmo sentido, o art. 833, inciso VIII, do Código de Processo Civil prevê a impenhorabilidade da pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família. A Lei n.º 8.629/1993, em seu art. 4.º, inciso II, alínea "a", define a pequena propriedade rural como o imóvel rural de área compreendida entre 1 (um) e 4 (quatro) módulos fiscais. Conforme dados do INCRA, o módulo fiscal do Município de Capão Bonito do Sul corresponde a 25 (vinte e cinco) hectares. O imóvel objeto do presente incidente, registrado sob a matrícula n.º 6.383 do Cartório de Registro de Imóveis de Lagoa Vermelha, possui área total de aproximadamente 18 (dezoito) hectares e 4.739 m² (registros n.ºs 72-6.383, com 17has 0.239m², e 142-6.383, com 1ha 4.500m²), o que corresponde a menos de 1 (um) módulo fiscal, enquadrando-se objetivamente na definição legal de pequena propriedade rural. Do Tema 961 do Supremo Tribunal Federal. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o ARE 1.038.507, fixou, com repercussão geral reconhecida, a seguinte tese no Tema 961: "É impenhorável a pequena propriedade rural familiar constituída de mais de 01 (um) terreno, desde que contínuos e com área total inferior…
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