Processo 5000480-95.2026.4.04.7124

TRF4 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5000480-95.2026.4.04.7124
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Palmeira das Missões
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM Nº 5000480-95.2026.4.04.7124/RS AUTOR : ELISETE DA SILVA HOCH ADVOGADO(A) : MICHELI DALO (OAB RS090048) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por ELISETE DA SILVA HOCH em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) , objetivando a concessão do benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição (NB 207.281.472-8). A parte autora alega, em síntese, que o INSS indeferiu seu pedido administrativo sem oportunizar a indenização de período rural já reconhecido e sem analisar a especialidade de vínculos em indústrias calçadistas. Requer o reconhecimento e a averbação dos seguintes períodos: Atividade Rural (Indenização): de 12/11/1993 a 31/12/2000; Atividade Especial (Setor Calçadista/Outros):  Calçados Azaleia: 05/06/1986 a 01/04/1987; Calçados Marcela: 20/05/1987 a 03/09/1987; Paquetá Calçados: 15/10/1987 a 01/02/1988; Reichert Comércio: 22/02/1988 a 14/09/1988; Calçados Schirley: 20/04/1989 a 18/05/1989; Indústria de Calçados Ferreira Neto: 01/08/1989 a 30/08/1989, 01/09/1989 a 27/12/1989 e 16/05/1990 a 17/12/1990; Alpargatas S.A.: 08/07/1991 a 15/01/1992; Variani e Cia Ltda (Restaurante): períodos intermitentes entre 2001 e 2016. O indeferimento administrativo ocorreu nos seguintes termos ( evento 1, PROCADM10, fl.300 ): 1.   Recebo a petição inicial. 2.  Tendo em vista a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência deduzida por pessoa natural, na forma do art. 99, § 3º, do CPC, defiro o pedido de gratuidade de justiça. Anote-se. 3.  D o(s) período(s) especial(ais) : Na hipótese de períodos em que a parte autora alega sujeição a condições  especiais  de trabalho. Solicita-se o preenchimento  do seguinte quadro  para cada um dos interregnos , com indicação expressa da localização do documento nestes autos judiciais: Período   Empresa   CTPS  (em qual evento e página dos presentes autos judiciais a anotação contratual foi juntada aos autos)   Nome do cargo anotado na CTPS   PPP   (em qual evento e página dos presentes autos judiciais o documento foi carreado aos autos)   Laudo técnico  (em qual evento e página dos presentes autos judiciais o documento foi carreado aos autos)   Comprovação de eventual  baixa  da empresa ou informação de que se encontra  ativa   Na hipótese de empresa ativa , deverá a parte autora, desde já, diligenciar acerca da apresentação do  PPP  e de seu respectivo laudo técnico. Desde que comprovada documentalmente a baixa da empresa , fica facultado à parte autora a juntada de  declarações por vídeos ou escritas  de testemunhas e sua própria ( com a imprescindível apresentação de documentos de identificação ), que informem acerca das atividades desempenhadas no respectivo período, que obrigatoriamente deverá conter: Os vídeos para fins de autodeclaração e declarações das testemunhas devem ser necessariamente acompanhados de documentos de identificação com foto, podendo ser gravado nas suas próprias residências com os aparelhos que possuem (como celular, câmera fotográfica que produz vídeo, etc.). Nas declarações, a parte autora (em caso de depoimento pessoal) e as testemunhas deverão manifestar-se sobre as alegações apresentadas na Petição Inicial e identificar expressamente a qual(ais) períodos estão fazendo referência, discorrendo sobre eventuais elementos que sirvam para avaliar a sua efetiva ocorrência, tais como: 1. O Sr.(a) é parente, amigo íntimo ou inimigo do(a) autor(autora)? 2. Conhece a parte autora de onde (localidade) e desde quando? 3.…

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