Processo 5000480-97.2018.4.04.7214
TRF4 • Execução de Título Extrajudicial
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000480-97.2018.4.04.7214/SC EXECUTADO : SAMUEL KLUCZKOVSKI ADVOGADO(A) : ANTONIO AUGUSTO MARTINS WEINFURTER (OAB SC016154) EXECUTADO : SAMUEL KLUCZKOVSKI EIRELI ADVOGADO(A) : ANTONIO AUGUSTO MARTINS WEINFURTER (OAB SC016154) DESPACHO/DECISÃO 1. Ev. 204.1 : Trata-se de impugnação à penhora e à reavaliação realizada no imóvel de matrícula nº 16.653 do Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Canoinhas/SC. Em síntese, a parte executada sustenta a impenhorabilidade do bem, por força do direito de moradia e exploração comercial, assim como pela existência de outros bens passíveis de penhora, bem como requer a desconsideração da avaliação do Meirinho, que descansa no Ev. 191, haja visto a realidade do preço de mercado . Houve a reavaliação dos imóveis de matrículas nº 16.653 (ev. 189.1, p. 05 ). Vieram os autos conclusos. DO VALOR DA AVALIAÇÃO Em 04/2024, referido imóvel foi avaliado em R$ 820.000,00 (oitocentos e vinte mil reais) (ev. 91.4 ). Em 04/2026, a oficiala de justiça procedeu à reavaliação do bem (ev. 189.1, p. 05 ), fixando o valor de R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais) para o imóvel supramencionado, já desconsiderando o valor do cômodo destinado à moradia do executado . A par do laudo particular trazido pelo executado, há duas avaliações oficiais realizadas por dois agentes judiciários imparciais, que atuam de forma equidistante dos interesses das partes, indicando valores menores, cabendo a adoção da última delas (reavaliação), a qual, aliás, fixa preço intermediário entre os opostos extremos da primeira avaliação oficial e da avaliação particular . Frise-se que o valor da reavaliação é superior ao valor da avaliação já realizada, por oficial de justiça do Juízo , (excluído o cômodo destinado à moradia do executado) , não havendo elementos capazes de elidir a presunção de legitimidade da avaliação realizada. Por fim, assinalo que é atribuição do cargo de Oficial de Justiça Avaliador Federal a realização de avaliação dos bens, conforme previsão do art. 154, V, do CPC. Ou seja, está inserido nas atribuições legais do servidor investido nesse cargo proceder a avaliações de bens penhorados, sejam quais forem suas características, sua natureza e suas condições - ressalvada a necessidade de nomear-se avaliador diverso para caso que exija conhecimentos técnicos especializados. Enfim, entendo não haver fundada dúvida de ter sido subvalorizada a avaliação do bem. Neste sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. AVALIAÇÃO DE IMÓVEL. OFICIAL DE JUSTIÇA. NOMEAÇÃO DE PERITO. DESCABIMENTO. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a nomeação de perito para reavaliação de bem imóvel em execução fiscal, após o oficial de justiça devolver o mandado sem cumprimento e apresentar proposta de honorários de R$ 8.800,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a nomeação de perito para reavaliar bem imóvel ou se a avaliação deve ser realizada por oficial de justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A avaliação de bens penhorados deve ser realizada pelo oficial de justiça, conforme o art. 870 do CPC, que atribui a este profissional a competência para tal, gozando de fé pública e habilitação para a tarefa.4. A nomeação de avaliador judicial é medida excepcional, cabível apenas quando forem necessários conhecimentos especializados e o valor da execução…
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