Processo 5000481-06.2025.8.08.0032
TJES • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Mimoso do Sul - 2ª Vara Dr. José Monteiro da Silva, 7, Fórum Des O Reilly de Souza, Centro, MIMOSO DO SUL - ES - CEP: 29400-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5000481-06.2025.8.08.0032 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: DHONATHAS TRINTIN SANTORIO DA SILVA REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: EVANDRO ABDALLA - ES5463 SENTENÇA/MANDADO Vistos, etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Cuida-se de ação ordinária aforada por DHONATHAS TRINTIN SANTORIO DA SILVA em face de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO e ESTADO DO ESPIRITO SANTO objetivando a declaração judicial de renúncia ao direito de propriedade sobre veículo automotor, visando à exoneração de responsabilidades civis, administrativas e tributárias a ele vinculadas. A inicial (id 66492868) narra, em síntese, que o autor era proprietário da motocicleta HONDA/CG 125 FAN, ano e modelo 2008, de placa MSM6665, e que, em 10/12/2017, procedeu com a alienação do bem para uma pessoa identificada apenas como "Alex". E ainda, relata que o negócio jurídico ocorreu de forma verbal, sem a celebração de contrato escrito, tendo o requerente comparecido ao cartório apenas para realizar o reconhecimento de firma no recibo de transferência, documento este que teria ficado na posse do comprador. Segue aduzindo que o adquirente não providenciou a transferência da titularidade perante o órgão de trânsito e, posteriormente, repassou a motocicleta a um terceiro de identidade e paradeiro desconhecidos, o que resultou no recebimento de diversas autuações por infrações de trânsito em nome do autor. Sustenta não possuir meios de localizar o bem e invoca o artigo 1.275, inciso II, do Código Civil, para abdicar de seu direito. Nesse passo, pugnou pela declaração de renúncia ao direito de propriedade sobre a referida motocicleta, com a consequente determinação aos réus para que providenciem a exclusão do seu nome dos sistemas de registro, declarando-se a inexigibilidade de toda e qualquer responsabilidade a partir da data da citação. Citados, os demandados apresentaram contestações. No id 91875250, por intermédio do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO, defende-se que é parte ilegítima para figurar no polo passivo da lide, aduzindo a impossibilidade de renúncia à propriedade do veículo por ausência de previsão no Código de Trânsito Brasileiro, bem como a necessidade de efetiva comprovação da tradição. O ESTADO DO ESPIRITO SANTO também apresentou contestação no id 93380353, defendendo que incide no caso a responsabilidade tributária solidária do alienante que não comunica a venda ao órgão de trânsito, nos termos do artigo 10, inciso V, da Lei Estadual nº 6.999/2001. A parte autora manifestou-se em réplica no id 94544411. Houve decisão de declínio de competência e saneamento no id 66513508, remetendo os autos a este Juizado Especial da Fazenda Pública. Na sequência os autos vieram conclusos para sentença. Inicialmente, registra-se a arguição de uma preliminar, tal seja, a ilegitimidade passiva suscitada pela autarquia de trânsito, questão sobre a qual emito o seguinte juízo. Como cediço, a legitimação para a causa constitui-se na própria titularidade subjetiva do direito de exercício da ação, no clássico conceito de “pertinência subjetiva da ação”, no sentido de dever ser proposta a ação por…
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