Processo 5000481-40.2024.4.03.6102
TRF3 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal de Ribeirão Preto Rua Afonso Taranto, 455, Nova Ribeirânia, Ribeirão Preto - SP - CEP: 14096-740 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000481-40.2024.4.03.6102 AUTOR: MARIA CRISTINA NERY GONCALVES ADVOGADO do(a) AUTOR: LEANDRO PINTO PITA - SP436870 ADVOGADO do(a) AUTOR: REGINALDO FRANCO JUNQUEIRA - SP406195 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação de concessão de benefício previdenciário ajuizada por Maria Cristina Nery Gonçalves contra o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, em que requer a concessão de pensão por morte urbana em decorrência do óbito de Paulo Pereira Gonçalves, na condição de companheira em união estável, com pagamento das parcelas vencidas e vincendas desde a data do requerimento administrativo, monetariamente corrigidas e acrescidas de juros. Na petição inicial (id. 313565995), a autora narrou que teve relacionamento com Paulo Pereira Gonçalves em meados dos anos 70, culminando em casamento realizado em 15 de julho de 1972, do qual nasceram quatro filhos (Pablo, Paula, Jonathan e Mariana). Após mais de quarenta anos de vida conjugal, as partes se divorciaram consensualmente, com averbação em 24 de agosto de 2015. Afirmou que, com o passar do tempo, o casal decidiu reatar a relação e voltou a morar junto na Rua Edith Nogueira Santiago, n. 366, Ribeirão Preto/SP. Sustentou que Paulo sempre se preocupou com ela, fato comprovado por seguro contratado no Banco Bradesco com a autora como beneficiária, além de constar o segurado como beneficiário no plano de saúde Hapvida da autora. Relatou a existência de extensa lista de testemunhas aptas a confirmar a convivência. Aduziu que o segurado instituidor faleceu em 01 de setembro de 2022 e que o requerimento administrativo foi formulado em 17 de setembro de 2022, tendo sido indeferido com fundamento na falta da qualidade de dependente. Com fundamento no art. 74, inciso II, da Lei n. 8.213/91, requereu a concessão do benefício desde a data do requerimento administrativo. Juntou, entre outros documentos, cópia integral do processo administrativo (id. 313567974), procuração (id. 313567970), documentos de identificação (id. 313567971) e comprovante de endereço (id. 313567972), além de rol de testemunhas (id. 313567976). Por despacho de id. 315952801, o juízo recebeu a petição como aditamento à inicial, retificou o valor da causa e deferiu os benefícios da assistência judiciária gratuita, determinando a citação do INSS. Foram acostados aos autos, ainda, extratos do CNIS da autora (id. 313802058), histórico de créditos (id. 313802059), dados cadastrais (id. 313802060) e quadro resumo do dossiê previdenciário (id. 313802061), bem como declaração de benefícios (id. 313802062). O INSS apresentou contestação (id. 321030198), acompanhada de documentos (ids. 321030199, 321030200 e 321031001). No mérito, o INSS sustentou a improcedência do pedido, ao argumento de que a autora não comprovou a união estável com o de cujus no período de vinte e quatro meses anteriores ao óbito, conforme exigido pela legislação vigente ao tempo do fato gerador (Lei n. 13.846/2019, que alterou o § 5º do art. 16 da Lei n. 8.213/91). Alegou que a autora e o segurado foram casados, mas se divorciaram, e que os documentos apresentados na via administrativa não comprovaram convivência pós-divórcio por mais de 24 meses. Informou que o benefício foi concedido administrativamente pelo prazo de quatro…
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