Processo 5000481-60.2020.4.04.7134
TRF4 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 5000481-60.2020.4.04.7134/RS APELANTE : EDSON SOARES GUIMARAES (AUTOR) ADVOGADO(A) : MARCO ANTONIO CASTRO DORNELLES (OAB RS101866) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação que objetiva a revisão da renda mensal inicial de benefício previdenciário da parte autora, mediante a utilização de todo o seu histórico contributivo, na forma da regra permanente prevista no art. 29, I, da Lei nº 8.213/91. Sustenta a parte autora que a regra permanente seria mais favorável, no caso, que a regra de transição contida no art. 3º da Lei nº 9.876/1999, que prevê a utilização dos salários de contribuição de julho/1994 até a data de entrada do requerimento do benefício. O juízo a quo julgou improcedente o pedido. Demanda isenta de custas e honorários. Em apelação, a parte autora pediu a suspensão do feito no aguardo do julgamento definitivo do Tema 1102/STF. No mérito, pediu o reconhecimento do direito à opção pela regra permanente do art. 29, I, da Lei 8.213/91, com a revisão do benefício mediante a utilização de todo o período contributivo. Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento. É o relatório. Decido. A controvérsia no plano recursal restringe-se ao cálculo da RMI de benefício previdenciário considerando-se a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a 80% de todo o período contributivo, o que inclui o período anterior a julho de 1994. O Supremo Tribunal Federal em sessão Plenária de 01/12/2022, julgou o RE nº 1276977 (Tema 1102), submetido ao rito da repercussão geral, decidindo, inicialmente, que o segurado que implementou as condições para o benefício previdenciário após a vigência da Lei 9.876, de 26.11.1999, e antes da vigência das novas regras constitucionais, introduzidas pela EC 103/2019, tem o direito de optar pela regra definitiva, caso esta lhe seja mais favorável. Posteriormente, em sessão de julgamento virtual designada para o período de 24/11/2023 a 1/12/2023, que não chegou a ser concluída, o STF sinalizou, por maioria, mudança de entendimento, no sentido da nulidade do acórdão recorrido, proferido pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por violação à cláusula da reserva de Plenário (CF, art. 97). O processo foi destacado pelo relator. No julgamento das ADIs 2110 e 2111, em sessão Plenária de 21/04/2024, o STF adotou, por maioria, entendimento contrário, no mérito, ao que havia firmado originalmente no RE 1276977 (Tema 1102). Entendeu a Corte pela constitucionalidade da norma de transição contra a qual se insurgem os segurados (art. 3º da Lei nº 9.876/99), negando-lhes a pretensão de aplicação da regra definitiva prevista no art. 29, I, da Lei nº 8.213/91, para o cálculo da RMI dos respectivos benefícios. Decidiu-se que não cabe ao segurado optar pela aposentadoria segundo a regra mais favorável, entre a de transição e a definitiva. Na ementa dessa decisão, quanto à controvérsia mantida nestes autos, foi registrado que "A ampliação, mediante lei, do período básico de cálculo (PBC) dos benefícios, isto é, do conjunto dos salários de contribuição usados no cálculo do salário de benefício, está dentro do raio de atuação legítima do legislador e confere maior fidedignidade à média das contribuições, pois, quanto maior a amostra tomada de um conjunto para estabelecer a média, maior a representatividade desta. A criação de regra de transição para os segurados já filiados ao Regime Geral de Previdência Social (Lei n. 9.876/1999, art. 3º) é…
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