Processo 5000481-61.2023.8.13.0056
TJMG • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Barbacena / Unidade Jurisdicional - 1º JD da Comarca de Barbacena Praça Conde de Prados, 26, Centro, Barbacena - MG - CEP: 36200-012 PROCESSO Nº: 5000481-61.2023.8.13.0056 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Piso Salarial] AUTOR: SONIA TAFURI MOTA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 SENTENÇA Vistos, etc. Em que pese dispensado o relatório, conforme autorizado pelo artigo 38, da Lei 9.099/95, imprescindível expor, brevemente, os acontecimentos relevantes que se sucederam ao longo da tramitação deste processo. Sônia Tafuri Mota, devidamente qualificada, ajuizou ação ordinária em face de Estado de Minas Gerais (ID n° 9701238466). Em apertada síntese, alegou ser diretora apostilada aposentada do Estado de Minas Gerais, percebendo seus proventos com base no art. 23, § 4º da Lei Estadual nº 21.710/2015. Neste esteio, salientou que, não obstante atinente artigo esteja submetido ao crivo do controle de constitucionalidade, a manutenção de seus vencimentos impõe-se por força do § 1º do mesmo diploma legal. Em assim sendo, aduziu ter o ente estatal requerido incorrido em inobservância à denominada Lei do Piso, circunstância que repercutiu diretamente em sua renda de aposentadoria, porquanto uma das parcelas que a compõem corresponde ao dobro da remuneração atribuída a Professor Estadual. Por tais motivos, pleiteou, dentre outros: “(…) 2. Requer sejam julgados procedentes os pedidos a fim de que seja declarado o direito da parte Autora em seus vencimentos calculados com base no valor do Piso Nacional da Educação quanto ao Adicional Dobro da Remuneração do Cargo Efetivo (Professora). Requer ainda, seja condenada a parte Ré ao pagamento das diferenças retroativas, referente ao valor não pago e devido, no período supracitado, para seu(s) cargo(s), com consequente reflexo sobre todas as vantagens. (…)” Devidamente citado para os termos da demanda, o réu apresentou contestação em ID n° 9717752480. No que toca ao mérito, defendeu a inconstitucionalidade do art. 2º, parágrafo único, e art. 3º da Lei Estadual nº 21.710/2015, à luz da medida cautelar deferida na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1.0000.22.067281-0/000, ajuizada perante o Órgão Especial do TJMG, que suspendeu a eficácia dos referidos dispositivos por violação ao princípio da reserva de iniciativa do Chefe do Poder Executivo e ao princípio da separação dos poderes. Destarte, pugnou pela improcedência integral dos pleitos vestibulares. Designada e realizada sessão conciliatória (ID n° XXX.XXX.XXX-XX), malsucedida ante a ausência do réu. Neste mesmo ato, informou a parte autora não possuir interesse em produzir outras provas, solicitando o julgamento antecipado da lide. Vieram-me os autos conclusos. À análise do mérito. O processo está em ordem. Estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, comportando o feito, deste modo, julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil. A controvérsia perpassa por aferir se faz jus a parte autora, servidora apostilada aposentada, à aplicação dos reajustes anuais do Piso Nacional do Magistério (Lei Federal nº 11.738/2008), uma vez que alega possuir direito ao percebimento da remuneração em estrita observância ao estruturado no artigo 23, §1º e §4º, da Lei Estadual nº 21.710/2015. A controvérsia posta em juízo perpassa por aferir se…
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