Processo 5000481-63.2026.8.01.0000
TJAC • Agravo de Instrumento
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ACRE Gabinete da Desa. Waldirene Cordeiro Classe: Agravo de Instrumento Nº 5000481-63.2026.8.01.0000 Órgão: Gabinete da Desa. Waldirene Oliveira da Cruz Lima Cordeiro Assunto: Acidente de Trânsito Relatora: Desembargadora Waldirene Oliveira da Cruz Lima Cordeiro AGRAVANTE : RECOL VEICULOS LTDA ADVOGADO(A) : RAPHAEL DA SILVA BEYRUTH BORGES (OAB AC002852) AGRAVADO : ADEMIR DA VEIGA ADVOGADO(A) : LAZARO ANTONIO SILVA DE SOUZA (OAB AC003874) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo , interposto por Recol Veículos LTDA. , processualmente representada, em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível de Rio Branco (Evento 4, DESPADEC1 – autos originários), no bojo da Ação n. 5011025-10.2026.8.01.0001, proposta por Ademir da Veiga , que deferiu parcialmente a tutela de urgência, fixando a pensão provisória mensal no valor de um salário mínimo. 2. Em suas razões recursais (evento 1), a Agravante sustenta, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, afirmando que o acidente decorreu exclusivamente da conduta do corréu John Wesley Ferreira da Silva, que conduzia o veículo no momento dos fatos. Defende a inexistência de relação de consumo com o autor/Agravado e a impossibilidade de reconhecimento de responsabilidade solidária sem prévia demonstração de culpa da empresa, requerendo, subsidiariamente, o afastamento da solidariedade atribuída na decisão agravada. Alega, ainda, a ausência dos requisitos para concessão da tutela de urgência, ao argumento de que não há prova dos rendimentos alegados pelo autor nem elementos técnicos suficientes para demonstrar a extensão e a duração da incapacidade laboral. Sustenta que a decisão impôs obrigação de pagamento mensal por prazo indeterminado sem suporte probatório adequado. 3. Requer , em sede de tutela recursal, concessão de efeito suspensivo para suspender os efeitos da decisão agravada ou, subsidiariamente, a limitação temporal da medida até a realização de perícia médica ou pelo prazo de 90 dias, com redução do valor arbitrado; no mérito , o conhecimento e o provimento do presente Instrumento, para reformar a decisão agravada. 4. Recepcionado o feito, coube-me por prevenção . 5. Eis o curto relato . Decido o pedido liminar. 6. Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, mormente aqueles constantes nos art. 1.016 e 1.017, ambos do Código de Processo Civil, conheço do Instrumento. 7. Os artigos 1.019 , inciso I, 300 , §1º, e 995 , parágrafo único, todos do CPC, gizam que recebido o recurso de Agravo de Instrumento perante o Tribunal e distribuído, incontinenti , poderá o Relator lhe atribuir, a requerimento da parte Agravante, efeito suspensivo ou deferir, total ou parcial, antecipação de tutela , quando evidenciada a probabilidade do direito e o perigo de dano ou em outros casos dos quais possa resultar prejuízo irreparável ou risco de dano grave de difícil ou impossível reparação , suspender a eficácia da decisão até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara. 8. Em sede de Agravo de Instrumento, a disciplina legal da urgência comporta duas hipóteses distintas a cargo do(a) relator(a): uma com efeito suspensivo e, outra, com efeito ativo (antecipação da tutela) . A primeira hipótese trata da possibilidade de se atribuir efeito suspensivo ao recurso, aplicável ao caso em que o provimento recorrido possua caráter positivo, isto é, que…
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