Processo 5000481-82.2016.4.03.6114

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5000481-82.2016.4.03.6114
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 25 - Des. Fed. Jean Marcos
Última publicação
18/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5000481-82.2016.4.03.6114 RELATOR: ADRIANA DELBONI TARICCO APELANTE: JOSE MACIEL DE VILA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO do(a) APELANTE: SANDRA REJANE DE OLIVEIRA LACERDA - SP161538-A ADVOGADO do(a) APELADO: SANDRA REJANE DE OLIVEIRA LACERDA - SP161538-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, JOSE MACIEL DE VILA RELATÓRIO A Juíza Convocada Adriana Taricco (Relatora): Trata-se de embargos de declaração opostos contra v. acórdão que negou provimento ao agravo interno do INSS e deu parcial provimento ao agravo interno da parte autora, a fim de determinar a conversão dos períodos especiais já reconhecidos anteriormente para tempo comum. Transcrevo a ementa do julgado recorrido (ID 330456683): “DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. EPI EFICAZ. CERCEAMENTO DE DEFESA. AVERBAÇÃO DE PERÍODOS. AGRAVO DO INSS DESPROVIDO E AGRAVO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravos internos interpostos pela parte autora e pelo INSS contra decisão monocrática que reconheceu como tempo de serviço especial os períodos de 01/09/1988 a 31/03/1991, de 01/04/1991 a 31/10/2002, de 01/11/2002 a 30/01/2009 e de 07/02/2011 a 18/08/2015, determinando sua averbação pelo INSS no CNIS do autor. A parte autora requer a conversão desses períodos para tempo comum, a fim de obter Aposentadoria por Tempo de Contribuição, bem como o reconhecimento de outros períodos não reconhecidos anteriormente, alegando cerceamento de defesa por indeferimento de prova pericial. O INSS, por sua vez, pretende o afastamento da especialidade dos períodos reconhecidos em razão do uso de EPI eficaz e a exigência de prévio custeio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa diante da não realização de perícia judicial requerida pela parte autora; (ii) estabelecer se é possível a conversão do tempo especial em tempo comum para fins de aposentadoria por tempo de contribuição; (iii) determinar se o uso de EPI eficaz afasta o reconhecimento da especialidade dos períodos laborados. III. RAZÕES DE DECIDIR A perícia judicial somente se justifica quando inexistem provas técnicas suficientes. No caso, os PPPs apresentados estão devidamente preenchidos e a empresa empregadora se encontra ativa, sendo incabível o deferimento de perícia sem indícios mínimos de inconsistência no documento técnico. A alegação da autora sobre a necessidade de perícia baseia-se apenas em afirmações genéricas sobre inconsistência dos PPPs, sem qualquer suporte probatório, o que não autoriza a produção da prova requerida. Não cabe inovar em sede recursal com pedidos não formulados na petição inicial, como a inclusão de novos períodos ou fundamentos, sob pena de violação ao princípio da estabilização da demanda. É possível a conversão do tempo de serviço especial em comum quanto aos períodos anteriores à EC nº 103/2019, conforme orientação jurisprudencial pacificada do STJ (REsp 1.310.034 e REsp 1.151.363). A simples menção ao uso de EPI não afasta a especialidade do labor. A desconsideração da especialidade somente ocorre mediante prova efetiva da neutralização do agente nocivo, o que não foi comprovado nos autos. A exigência de prévio custeio pela empresa não pode ser oposta ao…

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