Processo 5000481-97.2025.4.03.6104
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000481-97.2025.4.03.6104 RELATOR: ERIK FREDERICO GRAMSTRUP APELANTE: JOSEFA DA SILVA DE LIMA ADVOGADO do(a) APELANTE: TAYNARA RODRIGUES NORONHA PASSOS - SP398046-N APELADO: GERENTE INSS GUARUJÁ, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL DECISÃO Trata-se de apelação interposta por Josefa da Silva de Lima em face da r. sentença que denegou a segurança (ID 358523730), nos autos do mandado de segurança no qual pretende a concessão de provimento jurisdicional que determine à autoridade coatora a imediata implantação de benefício previdenciário de aposentadoria por idade urbana. A presente ação foi ajuizada em 30/01/2025 (ID 358523706). Alega na inicial do presente mandamus que ingressou na área administrativa com requerimento junto à Previdência Social para concessão de benefício de aposentadoria por idade, a saber, em 19/09/2024 (DER). Relata que mesmo após o preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício o INSS indeferiu-o. Reforça em sede de fundamentação que trabalhou na empresa Marlene Moccio Talarico a partir de 02/05/2007, contribuindo por quase 18 (dezoito) anos, possuindo direito líquido e certo em seu requerimento de aposentadoria por idade. Notificada a autoridade coatora prestou informações (ID 358523716). Liminar indeferida (ID 358523724). Parecer do MPF (ID 358523725). O MM. Juiz a quo, denegou a segurança. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. Irresignada, recorre a impetrante arguindo que deve ser concedida a segurança uma vez que encontra-se demonstrado seu direito líquido e certo na concessão e implantação do benefício de aposentadoria por idade. Sem contrarrazões. O Ministério Público Federal em seu parecer opinou pelo regular prosseguimento do feito (ID 372621923). É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO. Estabelece o artigo 932, incisos II, IV e V, do CPC que: "Art. 932. Incumbe ao relator: (...) II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; (...) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.". Por sua vez, a Súmula n.º 568 do C.STJ dispõe que: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.". Desta feita, sopesando o disposto no art. 932, II, IV e V, do CPC, e aplicando analogicamente a Súmula n.º…
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