Processo 5000482-54.2026.4.02.0000

TRF2 • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
5000482-54.2026.4.02.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
Assessoria de Recursos
Última publicação
11/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Habeas Corpus Criminal (Turma) Nº 5000482-54.2026.4.02.0000/ES PACIENTE/IMPETRANTE : JOSE TASSO OLIVEIRA DE ANDRADE ADVOGADO(A) : HELIO DEIVID AMORIM MALDONADO (OAB ES015728) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, com fundamento no art. 105, III, alínea "a" da Constituição Federal, no evento  44.1 , em face do acórdão do habeas corpus de evento  36.1 , cuja ementa possui o seguinte teor:  DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. ORDEM CONCEDIDA. I. Caso em exame Habeas corpus impetrado contra decisão que  indeferiu o reconhecimento da prescrição da pretensão executória,  sob o argumento de que a publicação de acórdão recursal interromperia o curso prescricional. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber (i) se  o termo inicial da prescrição da pretensão executória  deve observar o trânsito em julgado para a acusação ocorrido em 2015; (ii) qual o prazo prescricional aplicável considerando a idade do paciente; e (iii) se a publicação de acórdão proferido em fase recursal constitui marco interruptivo da prescrição da pretensão executória. III. Razões de decidir 1. O termo inicial da prescrição da pretensão executória  é  o trânsito em julgado para a acusação,  ocorrido em 09/09/2015. Conforme a modulação fixada pelo STF no Tema 788, o novo entendimento que exige o trânsito para ambas as partes não retroage para atingir casos em que o marco para a acusação é anterior a 12/11/2020, preservando a aplicação  do art. 112, I, do  CP. 2. Considerando  a pena de 2 anos, 4 meses e 14 dias de reclusão, o  prazo prescricional abstrato é  de 8 anos, nos termos do art. 109, IV, do  CP. Contudo, incide a redução pela metade prevista no art. 115 do CP, uma vez que o paciente possuía  mais de 70 anos à época da sentença,  resultando no prazo prescricional de 4 anos. 3. A publicação de acórdão confirmatório ou modificativo da condenação não interrompe a prescrição da pretensão executória, pois a regra  do art. 117, IV, do  CP é restrita à pretensão punitiva. Na fase executória, as causas interruptivas são taxativamente as previstas nos incisos V e VI do art. 117 do CP, não sendo admitida interpretação extensiva em prejuízo do réu, conforme entendimento do STJ no Tema 1100 e no AgRg no AREsp 2.126.708. IV. Dispositivo Ordem concedida para declarar a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão executória. Dispositivos relevantes citados: CP,  arts. 107, IV, 109, IV, 112, I,  115, 117, IV, V, VI; e CPP, art. 61. Jurisprudência relevante citada : STF, Tema 788; STJ, Tema 1100; e STJ, AgRg no AREsp 2.126.708, Rel. Min. Laurita Vaz, 6ª Turma, j. 11.04.2023. Irresignado, o recorrente interpôs recurso especial, argumentando, em síntese, a violação dos artigos: i) 117, inciso IV, do Código Penal, sob o argumento de violação ao Tema 1100/STJ. Foram ofertadas contrarrazões no evento  49.1 . É o relatório. Decido. O art. 102, III, 'a', da CRFB/1988 prevê que compete ao Supremo Tribunal Federal julgar, por meio de recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida contrariar dispositivo da Constituição Federal. Deve-se atentar para o fato de que, para admissão do recurso extraordinário, é necessário que haja uma questão constitucional a ser submetida à Corte Superior, como se extrai dos art.102, III, da CRFB/1988. Os Tribunais Superiores, no exame dos recursos especial e…

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