Processo 5000482-85.2008.8.27.2706
TJTO • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
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Cumprimento de sentença Nº 5000482-85.2008.8.27.2706/TO REQUERENTE : JOSÉ HILARIO RODRIGUES ADVOGADO(A) : CRISTIANIA DA SILVA CARVALHO (OAB TO005091) ADVOGADO(A) : JOSÉ HILARIO RODRIGUES (OAB TO000652) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de execução de título judicial , movida pelo Município de Araguaína/TO e José Hilário Rodrigues em face da empresa AGNA MARIA T NOLASCO LTDA (TEODORO E TEODORO LTDA /ATACADO MEIO A MEIO), visando o recebimento de verba honorária (eventos 194 e 195). Atento ao que consta dos autos, verifico que houve inúmeras tentativas de localização de bens em nome da empresa executada, todas infrutíferas, tendo então os exequentes pleiteado a sucessão processual ( evento 298, DOC1 e evento 299, DOC1 ) da empresa executada pela sua sócia AGNA MARIA TEDESCO NOLASCO, em razão da suposta dissolução irregular da referida pessoa jurídica (CNPJ 04.505.395/0001-35). A fim de obter o deferimento do pedido em questão foram juntados ao feito documentos ( evento 298, DOC3 , evento 298, DOC4 , evento 348, DOC2 , evento 348, DOC3 e evento 348, DOC4 ). É o relato do necessário. Decido. O artigo 110 do Código de Processo Civil, embora trate originariamente da sucessão processual em virtude do falecimento da parte, tem aplicação extensiva às hipóteses de extinção de pessoa jurídica no curso da execução, especialmente quando presentes indícios de dissolução irregular, sendo essa a hipótese dos autos. Nesse caso, a sucessão processual visa à continuidade da execução, assegurando-se ao sucessor o direito ao contraditório e à ampla defesa e ao exequente o adimplemento do débito. Assim, e considerando que no caso dos autos, há elementos que indicam a ocorrência de dissolução irregular da empresa executada, presente está a justificativa para aplicação do artigo 110 do Código de Processo Civil para fins de substituição processual. Além disso, a documentação constante nos autos demonstra que a Sr. AGNA MARIA TEODORO NOLASCO não só figura formalmente no contrato social da empresa devedora como também é sócia-administradora da mesma, o que, por si só, confere legitimidade para figurar no polo passivo da execução. Ademais, i mportante destacar que, conforme precedentes dos tribunais superiores, a responsabilidade de sócio formalmente registrado somente pode ser afastada por meio de prova robusta de fraude, simulação ou abuso de personalidade jurídica, o que extrapola os limites da cognição do processo de execução.Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DA PESSOA JURÍDICA. SUCESSÃO PROCESSUAL PELOS SÓCIOS . EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE OPOSTA POR UM DELES. IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO EXCIPIENTE. NÃO ACOLHIMENTO . CASO "SAMUCA". ALEGAÇÃO DO SÓCIO DE QUE FOI "LARANJA" NA CONSTITUIÇÃO DA SOCIEDADE. IRRELEVÂNCIA. EXTINÇÃO DA PESSOA JURÍDICA QUE EQUIVALE À MORTE DA PESSOA NATURAL . SUCESSÃO PELOS SÓCIOS. EVENTUAL DISCUSSÃO QUANTO À POSIÇÃO OCUPADA PELO SÓCIO NA PESSOA JURÍDICA QUE DEVE SER EFETUADA EM AÇÃO PRÓPRIA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, ADEMAIS, QUE NÃO COMPORTA DILAÇÃO PROBATÓRIA. DECISÃO ESCORREITA . RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5007294-72.2023 .8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Rocha Cardoso, Quinta Câmara de Direito Comercial, j . 30-11-2023). (TJ-SC - Agravo de Instrumento: 5007294-72.2023.8 .24.0000, Relator.: Rocha Cardoso, Data de Julgamento: 30/11/2023, Quinta Câmara de Direito Comercial) Desta forma, ainda que a pessoa jurídica…
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