Processo 5000482-94.2026.4.03.6703
TRF3 • Apelação Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO 6º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Informações em https://www.trf3.jus.br/justica-40 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000482-94.2026.4.03.6703 AUTOR: MARIA DALVA DE OLIVEIRA LIMA DE SOUSA ADVOGADO do(a) AUTOR: LUCAS RAIMUNDO DE CARVALHO JUNIOR - SP468470 REU: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação promovida por MARIA DALVA DE OLIVEIRA LIMA DE SOUSA em desfavor da UNIÃO FEDERAL, objetivando o fornecimento do medicamento oncológico Nivolumabe (Opdivo®) 480mg para o tratamento de carcinoma renal de células claras (CID10 C64). Alegou que recebeu diagnóstico em 2022, tendo se submetido à nefrectomia radical direita, esplenectomia, hepatectomia segmentar (segmentos II e VIII), pancreatectomia parcial e omentectomia. Posteriormente, apresentou recidiva esquerda, tendo se submetido então à radioablação e adrenalectomia. Em 2024, porém, verificou-se a presença de metástase, ocasião em que iniciou primeira linha de tratamento sistêmico com Sunitinibe. No entanto, em 2025, houve progressão da doença, sendo indicada radioterapia paliativa. Contudo, nova progressão da doença, com surgimento de nova lesão óssea, evidenciou falha no tratamento vigente. Em 2026, houve agravamento da doença, com progressão óssea e linfonodal. Diante da falha terapêutica, foi suspenso o uso do medicamento Sunitinibe, sendo que o médico assistente prescreveu o tratamento com o medicamento imunoterápico ora requerido, como segunda linha de tratamento sistêmico. Aduziu que o medicamento é registrado pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) e possui indicação formal em bula, porém, não está incorporado ao Sistema Único de Saúde (SUS). Defendeu a existência de evidências científicas em favor do medicamento, representadas pelo estudo “Checkmate 025” e por nota técnica do NATJUS em caso análogo. Informou que solicitou o fornecimento administrativo do medicamento, tendo recebido resposta negativa, sob o fundamento de ausência de incorporação ao Sistema Único de Saúde (SUS). Argumentou que o medicamento é de alto custo, razão pela qual é incapaz de custear o tratamento de modo particular, tendo em vista ser beneficiária de aposentadoria no valor de um salário mínimo, renda essa complementada pelos ganhos decorrentes da manutenção de um brechó. Alegou que há ilegalidade no ato da CONITEC de não incorporação do medicamento, tendo em vista que se baseou em critérios de custo-efetividade e impacto orçamentário. Aduziu que o próprio relatório da CONITEC aponta a eficácia clínica do medicamento com base em evidências científicas de alto nível. Afirmou a inexistência de alternativa terapêutica padronizada no SUS, argumentando que esgotou a primeira linha de tratamento sistêmico e que inexiste segunda linha incorporada ao sistema público de saúde. Informou que o próprio Ministério da Saúde, por meio da Portaria Conjunta n. 20, de 27/10/2022, que aprovou as Diretrizes Diagnósticas e Terapêuticas (DDT) do carcinoma de células renais, recomenda expressamente o uso do Nivolumabe como terapia de segunda linha para pacientes com CCR metastático refratário à terapia inicial. Requereu a concessão de tutela provisória para o imediato fornecimento do tratamento. Juntou documentos. Foi determinada a emenda da inicial. Ainda, foram concedidos os benefícios da JG. A autora se manifestou, anexando documentos. Foi indeferido o pedido de tutela, e solicitada nota técnica ao Natjus. Citada, a União contestou. A parte autora se…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRF3
O TRF3 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.