Processo 5000482-95.2022.4.02.5108
TRF2 • Apelação Cível
Partes do processo (4)
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Apelação Cível Nº 5000482-95.2022.4.02.5108/RJ RELATOR : Desembargador Federal REIS FRIEDE APELANTE : MANOEL MOREIRA MARQUES (AUTOR) ADVOGADO(A) : VANESSA DAMASCENO PINHEIRO BHERING (OAB RJ202956) APELANTE : AMANDA AULICINO MOREIRA MARQUES (AUTOR) ADVOGADO(A) : VANESSA DAMASCENO PINHEIRO BHERING (OAB RJ202956) APELANTE : CRISTINA PONTES LINS CORREA VELLOSO (AUTOR) ADVOGADO(A) : VANESSA DAMASCENO PINHEIRO BHERING (OAB RJ202956) APELANTE : LUIZ CEZAR CORREA VELLOSO (AUTOR) ADVOGADO(A) : VANESSA DAMASCENO PINHEIRO BHERING (OAB RJ202956) EMENTA ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. IMÓVEL FOREIRO À UNIÃO. PROCEDIMENTO DE DEMARCAÇÃO. NOTIFICAÇÃO PESSOAL. PROPRIETÁRIO QUE JÁ TINHA CIÊNCIA DA QUALIDADE DO BEM QUANDO DA AQUISIÇÃO. DESNECESSIDADE. CRÉDITO REFERENTE A LAUDÊMIO PAGO A MENOR. FATO GERADOR DA OBRIGAÇÃO. REGISTRO DO IMÓVEL EM CARTÓRIO. ATRASO NA COMUNICAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE. MULTA DO ART. 116, § 2º, DL 9.760/46. RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se de Apelação Cível interposta pela Parte Autora em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação principal (5000482-95.2022.4.02.5108) e na ação conexa (5004841-20.2024.4.02.5108), extinguindo os processos com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa em cada um dos processos, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. 2. Pretendeu a Parte Autora, na origem, o reconhecimento da nulidade da cobrança de laudêmio complementar, bem como da multa por atraso na comunicação da transferência de titularidade do imóvel. 3. Conquanto seja indispensável garantir-se o efetivo contraditório e ampla defesa no processo de demarcação do terreno de marinha, observa-se que a medida administrativa de notificação para apresentação de defesa visa a resguardar o direito à manifestação do ocupante do imóvel no momento em que se encontra em trâmite o processo de demarcação de terra, e não de posteriores adquirentes, que já conhecem a situação do bem adquirido. 4. A Parte Autora/Apelante, ao adquirir o bem, tinha ciência inequívoca da situação do imóvel de foreiro à União, e, por conseguinte, da obrigação de recolher os valores decorrentes, razão pela qual revela-se incabível a sua pretensão de discutir o alcance de procedimento demarcatório promovido em face de proprietário anterior, que já lhe transferiu o imóvel com tal característica. 5. Não aproveita aos Autores a invalidação do processo de demarcação nº 10768-007612/97-20, proposto em face de proprietário anterior, porquanto, os Apelantes, ao tempo em que adquiriram o imóvel, já tinham ciência da sua qualidade de foreiro ao domínio da União. 6. O fato gerador do laudêmio não ocorre quando da celebração do contrato de compra e venda, nem da sua quitação, mas, sim, da data do registro do imóvel em Cartório de Registro de Imóveis, momento no qual ocorre a transferência do domínio útil do aludido direito real, conforme expressa disposição do artigo 1.227 do CC/02. 7. Embora o recolhimento prévio do laudêmio viabilize a emissão da CAT e o registro da transação em cartório de registro de imóveis, a SPU pode apurar, na averbação da transferência, o correto valor devido à título de laudêmio, com posterior cobrança de eventual diferença a pagar, conforme art. 3º, §3º, do Decreto-Lei n.º 2.398/1987 e art. 5º do Decreto…
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