Processo 5000483-41.2024.4.03.6124
TRF3 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Jales Rua 6, 1837, Jardim Maria Paula, Jales - SP - CEP: 15704-104 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000483-41.2024.4.03.6124 AUTOR: CELSO ANTONIO PEIXOTO ADVOGADO do(a) AUTOR: EDGARD PAGLIARANI SAMPAIO - SP135327 ADVOGADO do(a) AUTOR: LUCAS FIORI CURTI - SP423957 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO (SENTENÇA) Aos vinte e cinco dias do mês de maio do ano de dois mil e vinte e seis (25/05/2026), às 16h30min, no Fórum Federal de Jales, com transmissão pelo sistema de videoconferência Microsoft Teams, sob a presidência do Meritíssimo Juiz Federal, Dr. Roberto Lima Campelo, foi aberta a audiência designada nos autos do processo supra. Apregoadas as partes, compareceram pelo sistema Microsoft Teams a parte autora CELSO ANTONIO PEIXOTO, acompanhada de seu advogado, Dr. Edgard Pagliarani Sampaio, OAB SP135327. Presentes, ainda, pelo sistema Microsoft Teams as testemunhas arroladas pela parte autora, Maurilio Bolonhez, Francisco Giolo. Ausente o INSS. A parte autora desistiu da oitiva das demais testemunhas, o que foi homologado pelo Juízo. Iniciados os trabalhos, foi colhido o depoimento pessoal da parte autora e foram ouvidas as testemunhas presentes; gravados os depoimentos em arquivos audiovisuais (CPC, 460), que farão parte deste termo de audiência. Encerrada a instrução, a parte autora apresentou alegações finais remissivas. Pelo MM. Juiz Federal foi proferida a seguinte sentença: 1. RELATÓRIO Trata-se de demanda previdenciária ajuizada por CELSO ANTONIO PEIXOTO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, visando ao reconhecimento de períodos de trabalho comum, rural e especial, com a consequente concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a data do requerimento administrativo (DER) em 08/02/2023 (ID 321740602). A petição inicial (ID 321740602) foi instruída com documentos pessoais, comprovante de residência (ID 321740607), cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS (ID 321740609) e cópia do processo administrativo (ID 321740613, ID 321740615 e ID 321740617). Pleiteia a parte autora: a) a averbação e cômputo dos vínculos anotados em CTPS e desconsiderados pelo INSS de 01/07/1986 a 20/03/1987, 01/06/1987 a 01/10/1987 e 01/11/1987 a 24/12/1987; b) o reconhecimento do tempo de serviço rural como segurado especial nos períodos de 02/01/1977 a 30/06/1986 e de 01/01/1988 a 31/10/1991; c) o reconhecimento da atividade especial exercida no Município de Álvares Florence de 29/03/2012 aos dias atuais, com a respectiva conversão em tempo comum; e d) a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. A decisão de ID 324533633 deferiu os benefícios da assistência judiciária gratuita e dispensou a realização de audiência de conciliação. Devidamente citado, o réu apresentou contestação (ID 329543783), arguindo preliminares de adesão ao juízo 100% digital e ausência de interesse na conciliação. No mérito, sustentou a impossibilidade de reconhecimento da atividade especial por ausência de exposição a agentes nocivos acima dos limites tolerados, eficácia dos Equipamentos de Proteção Individual (EPI) e falta de indicação de nível de exposição normalizado (NEN) para o ruído. Quanto ao tempo rural, alegou a fragilidade das provas materiais apresentadas e a impossibilidade de cômputo de período rural anterior à Lei nº 8.213/91 para fins de carência. Réplica apresentada no…
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