Processo 5000483-44.2020.4.03.6136

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5000483-44.2020.4.03.6136
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 27 - Des. Fed. Therezinha Cazerta
Última publicação
02/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000483-44.2020.4.03.6136 RELATOR: THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, EDNILSON MARTINS DE PAULO ADVOGADO do(a) APELANTE: JOAO GERMANO GARBIN - SP271756-N APELADO: EDNILSON MARTINS DE PAULO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELADO: JOAO GERMANO GARBIN - SP271756-N DECISÃO Vistos, em decisão. I — RELATÓRIO Trata-se de recursos de apelação cível interpostos por EDNILSON MARTINS DE PAULO (ID 317252473) e pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL — INSS (ID 317252471), em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Catanduva/SP (ID 317252466), de parcial procedência do pedido de revisão de benefício previdenciário. O autor propôs a ação de rito comum com o objetivo de obter a desconstituição da aposentadoria por tempo de contribuição - NB 194.893.367-2, concedida administrativamente em 28/01/2020 com renda mensal inicial de R$ 1.989,16 (mil novecentos e oitenta e nove reais e dezesseis centavos) (RMI) (ID 317252372), visando à concessão de aposentadoria por tempo especial ou, subsidiariamente, à revisão da renda mensal inicial com reconhecimento de períodos de atividade especial e soma de salários de contribuição decorrentes de atividades concomitantes. O autor pleiteou, ainda, indenização por dano moral (ID 317252363). O INSS não apresentou contestação tempestiva, peticionando posteriormente para afastar os efeitos da revelia, com juntada de documentos (ID 317252438). O processo foi suspenso para aguardar o julgamento do Tema Repetitivo nº 1070 do STJ (ID 317252453); após a decisão definitiva de referido tema (ID 317252459), o feito retomou seu andamento (ID 317252460). O pedido de prova pericial foi indeferido (ID 317252452); (ID 317252463). O Juízo de primeira instância: Julgou improcedente o pedido de dano moral, por inexistência de conduta dolosa do INSS; Reconheceu como especiais os seguintes períodos adicionais (além dos já reconhecidos administrativamente): De 04/03/1995 a 13/04/1996 — Irmandade de Misericórdia de Monte Alto; De 11/07/1995 a 14/11/1996 — Clínica Hospitalar Dr. Ehidi Kondo Ltda. (como atendente de enfermagem); De 15/11/1996 a 05/03/1997 — Unimed de Monte Alto; Negou a especialidade dos períodos: 05/10/1987 a 23/02/1988 (Fundição Zubela Eireli); 01/04/1996 a 14/11/1996 (área de apoio — Clínica Dr. Ehidi Kondo); 06/03/1997 a 31/10/1999 (Unimed — falta de responsável pelos registros no PPP); 04/05/1998 a 02/11/1999 (Lar São Vicente de Paulo — prova insuficiente); 20/12/2018 a 31/10/2019 (Irmandade de Jaboticabal — CTPS insuficiente); Reconheceu que o período de auxílio-doença (20/04/2008 a 05/10/2008) já estava abarcado pelos períodos reconhecidos administrativamente, afastando o interesse de agir do autor quanto a essa pretensão; Apurou tempo de contribuição total de 37 anos e 28 dias (com a conversão dos períodos especiais); Condenou o INSS a revisar a RMI desde a DER (19/07/2019), aplicando o Tema Repetitivo nº 1070 (soma dos salários de contribuição de atividades concomitantes) (ID 317252466). O INSS apelou (ID 317252471), sustentando: (i) que o enquadramento por categoria profissional é incabível após 28/04/1995 (vigência da Lei nº 9.032/1995); (ii) insuficiência probatória para o reconhecimento dos períodos de atividade especial…

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