Processo 5000483-45.2026.4.03.9301
TRF3 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5000483-45.2026.4.03.9301 RELATOR: ISADORA SEGALLA AFANASIEFF AGRAVANTE: KAREM DE LIRA NUNES ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: NATHALIA ALVES DE SOUZA - SP424651-A AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de recurso de medida cautelar com pedido de liminar, pelo qual a parte autora pretende a reforma de decisão que indeferiu a tutela provisória no bojo de ação em que busca a condenação do INSS em obrigação de fazer, consistente na concessão de benefício por incapacidade total temporária (autos nº 5001090-28.2026.4.03.6304, doc. 569629733). Afirma o recorrente que “Em outubro de 2025, a Agravante descobriu estar grávida e foi diagnosticada com hipertensão arterial crônica de difícil controle (CID O10/I10), condição que, associada ao estado gestacional, configura gravidez de alto risco, com perigo real de abortamento espontâneo e risco à vida da gestante. O primeiro benefício por incapacidade temporária (NB 726.224.834-1) foi concedido via Atestmed, com DIB em 22/10/2025 e DCB em 05/12/2025. Após a cessação, como a condição clínica persistia, a Agravante protocolou novo requerimento administrativo em 13/12/2025. Na perícia realizada em 13/02/2026, o próprio perito do INSS reconheceu a incapacidade laborativa, fixando-a desde a DIB do benefício anterior até a data prevista para o parto (03/06/2026)... Em 29 de março de 2026 (domingo), a Agravante foi internada em caráter de urgência em Unidade de Terapia Intensiva (UTI), onde permanece até o presente momento e deverá permanecer até o nascimento do bebê, em razão do agravamento do quadro de hipertensão arterial crônica associada à gestação de alto risco”. A prorrogação do benefício foi equivocadamente negada por perda da qualidade de segurado, pois a autora mantém vínculo empregatício ativo com a Fundação Dr. Jayme Rodrigues, conforme cópia da CTPS anexada aos autos principais. O pedido de antecipação dos efeitos da tutela foi indeferido, a despeito das provas anexadas aos autos, que evidenciam a probabilidade do direito e a imprescindibilidade da medida, para sua subsistência. É o relatório. Decido. Recebo o agravo de instrumento como recurso de medida cautelar, previsto no art. 4º da Lei nº 10.259/2001, por ser tempestivo. Deixo o alerta, contudo, do descabimento do uso de agravo de instrumento no microssistema dos Juizados Especiais. Pois bem, consta do referido comando legal: “O Juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir medidas cautelares no curso do processo, para evitar dano de difícil reparação”. (destaques nossos) O instituto da tutela de urgência, previsto no artigo 300 do CPC, admite sua concessão desde que o juiz, convencido da que presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco do resultado útil do processo, bem ainda, se não houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. No caso em tela, identifico a probabilidade do direito alegado. O juízo recorrido indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, por considerar que as provas documentais apresentadas não foram suficientes por si para a concessão da medida de urgência, sendo necessária a dilação probatória. Contudo, verifico que a incapacidade…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRF3
O TRF3 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.