Processo 5000483-65.2026.8.13.0043
TJMG • Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Areado / Vara Única da Comarca de Areado Praça Henrique Vieira, 136, Centro, Areado - MG - CEP: 37140-000 PROCESSO Nº: 5000483-65.2026.8.13.0043 CLASSE: [CRIMINAL] PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) ASSUNTO: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: MATHEUS DE CARVALHO CPF: não informado SENTENÇA Vistos, etc. I – Relatório: O Ministério Público do Estado de Minas Gerais ofereceu denúncia contra MATHEUS DE CARVALHO, devidamente qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do delito tipificado no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Narra a denúncia de ID nº XXX.XXX.XXX-XX, o seguinte: “Noticiam os inclusos autos de inquérito policial que, no dia 12 de fevereiro de 2026, por volta das 20h30min, na Rodovia MG 184, Alterosa/MG, Matheus de Carvalho transportava 161,8g de Cocaína e 2,8 g de Canabis Sativa L., arroladas na portaria n° 344/98 da Secretaria Nacional de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde como substâncias entorpecentes que determinam dependência física e psíquica, fazendo-o sem autorização em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Apurou-se durante as investigações que policiais militares, em patrulhamento, receberam denúncia anônima informando que o veículo Ford Fiesta, placa DNK-1A63, de propriedade do denunciado, estaria sendo utilizado por ele para o transporte de drogas. Diante das informações, os policiais procederam à abordagem do referido veículo, ocasião em que realizaram busca no interior do automóvel, sendo localizada uma porção de Cannabis sativa (maconha), pesando aproximadamente 2,8 g, no banco traseiro, bem como 100 microtubos plásticos contendo cocaína, totalizando 161,8 g, encontrados no console central próximo à alavanca de marchas. As drogas pertenciam ao denunciado e destinavam-se ao fornecimento a terceiros, caracterizando a prática do tráfico ilícito de entorpecentes. A materialidade delitiva encontra-se comprovada pelos laudos toxicológicos preliminares constantes nos IDs XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX, bem como pelo auto de apreensão e demais elementos coligidos no inquérito policial.” Boletim de ocorrência – ID nº XXX.XXX.XXX-XX. Auto de apreensão – ID nº XXX.XXX.XXX-XX. Laudos de exames preliminares de drogas – IDs nº XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX. Defesa preliminar – ID nº XXX.XXX.XXX-XX. Denúncia recebida em 25 de março de 2026 – ID nº XXX.XXX.XXX-XX. Durante a instrução foram ouvidas as testemunhas Lúcio de Sousa Silva e Rodrigo dos Santos Oliveira e, ao final, interrogado o réu – ID nº XXX.XXX.XXX-XX. Laudos de exames definitivos de drogas – IDs nº XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX. CAC – ID XXX.XXX.XXX-XX. Em alegações finais (ID nº XXX.XXX.XXX-XX), o Ministério Público pugnou pela condenação do denunciado nos termos da denúncia, destacando a causa de aumento do artigo 40, VI, da Lei de Drogas. A Defesa, por sua vez, apresentou alegações finais ao ID nº XXX.XXX.XXX-XX, advogando: a) aplicação da causa de diminuição do §4º em seu patamar máximo; b) reconhecimento da atenuante da confissão espontânea; c) afastamento da majorante do art. 40, VI; d) fixação da pena no mínimo legal, com regime inicial mais brando e substituição por penas restritivas de direitos. É o relatório. Decido. II – Fundamentação: Trata-se de ação penal pública em que se imputa a Matheus de Carvalho a prática do crime previsto no artigo 33, caput,…
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