Processo 5000483-66.2015.8.21.0063

TJRS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5000483-66.2015.8.21.0063
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Santa Vitória do Palmar
Última publicação
08/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000483-66.2015.8.21.0063/RS AUTOR : DALVA TERESINHA COIMBRA DA SILVA RECH ADVOGADO(A) : SIMONE BILBAU SOCA NEVES ANÇA (OAB RS056912) RÉU : JUAN MANUEL ALMEIDA CACHEIRO ADVOGADO(A) : RENATA MENDES DOS SANTOS CRUZ (OAB RS054217) RÉU : ISABEL CACHEIRO SESSA ADVOGADO(A) : RENATA MENDES DOS SANTOS CRUZ (OAB RS054217) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de apreciar a segunda impugnação ao laudo pericial apresentada pela parte autora no evento 194, OUT1 , em face dos esclarecimentos periciais juntados no evento 186, LAUDO1 , bem como da manifestação concordante dos réus apresentada no evento 193, PET1 . É o breve relatório. Decido. Da segunda impugnação ao laudo pericial ( evento 194, OUT1 ) A parte autora impugna o laudo pericial ( evento 164, LAUDO1 ) e os respectivos esclarecimentos ( evento 186, LAUDO1 ), sustentando, em síntese: (i) ausência de descrição adequada da metodologia utilizada pelo perito; (ii) emissão de opiniões pessoais vedadas pelo art. 473, §2º, do Código de Processo Civil; (iii) resposta contraditória ao quesito nº 7 (titularidade do domínio); (iv) resposta inadequada ao quesito nº 8 (correspondência da construção dos réus com a matrícula nº 16.554); e (v) requerimento de designação de nova perícia com novo profissional, ou, alternativamente, declaração de nulidade dos laudos juntados nos evento 164, LAUDO1 e evento 186, LAUDO1 . A impugnação merece acolhimento parcial, pelos fundamentos a seguir expostos. Dos pontos da impugnação que não merecem acolhimento a) Opiniões pessoais do perito: A autora impugna determinados trechos do laudo original ( evento 164, LAUDO1 ) que, a seu ver, extrapolavam os limites técnicos da designação pericial, em violação ao art. 473, §2º, do CPC. Contudo, nos esclarecimentos juntados no evento 186, LAUDO1 , o perito Adilson Sena Rodrigues expressamente declarou a retirada dos trechos considerados opinativos, consignando que " não há informação a mais que este perito possa ser pertinente na solução da lide ". A retratação foi formal e expressa, de modo que a impugnação neste ponto perdeu seu objeto. Rejeita-se, portanto, a impugnação quanto a este aspecto. b) Ausência de resposta aos quesitos por não comparecimento da autora: A autora impugna a ausência de resposta a determinados quesitos por ela formulados, atribuindo ao perito a responsabilidade pela incompletude do laudo. Contudo, verifica-se nos autos que o perito, ao aceitar o encargo ( evento 138, PERÍCIA1 ), comunicou previamente às partes, de forma expressa e por escrito, que as divisas deveriam estar limpas, sem obstrução de árvores e capoeiras, e que todos os marcos dúbios deveriam estar avivados para fins do levantamento técnico. Ademais, a presença das partes no ato pericial era necessária para a indicação dos locais em litígio. A parte autora, principal interessada na produção da prova, não compareceu à perícia realizada em 21/01/2026, não enviou assistente técnico e não apresentou qualquer justificativa para sua ausência nos autos. Tal conduta contraria o dever de colaboração com a instrução do processo, previsto no art. 379, II, do Código de Processo Civil. Nos esclarecimentos do evento 186, LAUDO1 , o perito respondeu aos quesitos da autora com base exclusivamente nos documentos dos autos, conforme determinado por este Juízo na decisão do evento 176, DESPADEC1 . A impugnação neste ponto, portanto, não se sustenta após os esclarecimentos prestados. Rejeita-se a impugnação quanto a este…

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