Processo 5000484-18.2026.8.21.0111
TJRS • Cumprimento de Sentença
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CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000484-18.2026.8.21.0111/RS EXEQUENTE : MARIA TEREZINHA LEMOS DA COSTA ADVOGADO(A) : EDINEI SOUZA MACHADO (OAB RS069667) EXECUTADO : BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de análise do pedido formulado pela parte exequente no evento 20, no qual postula a liberação dos valores incontroversos depositados em juízo pela parte executada, no âmbito do presente Cumprimento de Sentença. O feito originou-se do ajuizamento de pleito executivo pela credora, MARIA TEREZINHA LEMOS DA COSTA , protocolado no evento 1, visando à satisfação do crédito reconhecido em seu favor por título executivo judicial transitado em julgado, oriundo dos autos do Processo nº 5000096-86.2024.8.21.0111. Naquela oportunidade, a exequente apresentou memória de cálculo que apontava um débito total de R$ 36.681,04 (trinta e seis mil, seiscentos e oitenta e um reais e quatro centavos), montante este que compreendia a restituição em dobro de valores indevidamente descontados, indenização por danos morais e honorários advocatícios sucumbenciais. Devidamente instado a se manifestar, este Juízo proferiu o despacho constante do evento 4, por meio do qual determinou a intimação da instituição financeira executada, BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL, para que procedesse ao pagamento voluntário do débito no prazo legal de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa e dos honorários advocatícios previstos no artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil. Em resposta, a parte executada, de forma diligente e dentro do prazo que lhe fora concedido, efetuou o depósito judicial da integralidade do valor pleiteado pela exequente, conforme comprovam as guias e os recibos juntados nos eventos 17 e 18, totalizando a quantia de R$ 36.681,04. Tal ato, por si só, afastou a incidência das penalidades por inadimplemento voluntário. Posteriormente, no evento 19, o banco executado apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença, arguindo, em sua matéria de defesa, a existência de excesso de execução. Na peça de impugnação, a instituição financeira sustentou que o valor correto e devido, apurado em conformidade com os parâmetros do título executivo, seria de R$ 28.652,79 (vinte e oito mil, seiscentos e cinquenta e dois reais e setenta e nove centavos), conforme planilha de cálculo que acompanhou sua manifestação (evento 15). Desta forma, a controvérsia instaurada pelo devedor restringiu-se ao suposto excesso de R$ 8.028,25 (oito mil e vinte e oito reais e vinte e cinco centavos), valor este que, segundo o impugnante, teria sido depositado apenas para fins de garantia do juízo. Intimada para se manifestar sobre a impugnação, a parte exequente, por meio da petição do evento 20, rebateu a alegação de excesso, defendeu a correção de seus cálculos e, por cautela, requereu a remessa dos autos à Contadoria Judicial para a apuração do quantum debeatur . Contudo, e de forma central para a presente decisão, pleiteou a imediata expedição de alvará para levantamento da parcela do depósito que a própria parte executada reconheceu como devida, ou seja, o montante incontroverso de R$ 28.652,79. Vieram os autos conclusos para decisão. É o sucinto relatório. Passo a fundamentar e decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO A questão posta à apreciação deste Juízo cinge-se à possibilidade de liberação imediata de valores depositados em juízo, sobre os quais não paira controvérsia entre as partes, em sede de Cumprimento de…
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