Processo 5000484-51.2023.4.03.6321
TRF3 • Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
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PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5000484-51.2023.4.03.6321 RELATOR: LEONARDO JOSE CORREA GUARDA RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) RECORRIDO: CLAUDIA ANDREA FRANCISCO DA COSTA - SP178945-A RECORRIDO: APARECIDO DOS SANTOS RELATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento pela qual a parte autora requer a concessão e o restabelecimento de benefício previdenciário de auxílio-doença, alegando estar incapacitada para o exercício de sua atividade habitual em virtude de insuficiência cardíaca e de problemas ortopédicos. (id 307925812). Em 04.09.2023, foi realizada a perícia médica judicial. O laudo atestou que a parte autora é portadora de neoplasia de palato e de neoplasia pulmonar. O perito concluiu pela incapacidade total e permanente da parte para o exercício de suas atividades laborativas habituais, fixando o início da incapacidade com base nos resultados de exames de imagem constantes nos autos. No histórico da moléstia, o documento pontuou que havia relatos pretéritos de infarto agudo do miocárdio e queixas de falta de ar (id 307925871). A autarquia ré apresentou contestação, pugnando pela exclusão da cobertura previdenciária sob o argumento de que houve ingresso ou reingresso tardio da parte autora no sistema, sustentando a preexistência da doença e da própria incapacidade laborativa. Com base nisso, requereu ampla dilação probatória, solicitando a expedição de ofícios para a obtenção de prontuários médicos da parte autora em diversos estabelecimentos de saúde, bem como a posterior intimação do perito para complementação e resposta a quesitos suplementares relacionados às datas de diagnóstico e ao início dos primeiros sinais de incapacidade (id 307925874). Foi proferida sentença que julgou o pedido procedente para condenar a autarquia ré à concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, deferindo também a tutela provisória de urgência. Em sua fundamentação, o juízo indeferiu expressamente o requerimento de expedição de ofícios aos estabelecimentos de saúde, por considerar que os autos já se encontravam suficientemente instruídos. Ao analisar os temas de mérito que também foram discutidos na contestação, o magistrado baseou a procedência no laudo pericial que atestou a incapacidade total e permanente e assentou que, apesar da alegação de reingresso tardio feita pela ré, a alegada preexistência da incapacidade não restou documentalmente demonstrada antes da volta do segurado ao sistema previdenciário (id 307925881). Inconformada, a autarquia previdenciária interpôs recurso inominado. Em sede preliminar, suscitou a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em decorrência do indeferimento da dilação probatória e dos ofícios pleiteados. No mérito, requereu a reforma da decisão alegando haver incompatibilidade entre a história natural da doença e a suposição de evolução incapacitante apenas após o reingresso tardio no sistema, reafirmando a existência de fortes indícios de preexistência da incapacidade laboral (id 307925934). O órgão colegiado proferiu acórdão determinando a conversão do julgamento em diligência, indo ao encontro das ponderações da autarquia, para determinar a…
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