Processo 5000484-84.2026.8.08.0012
TJES • Inquérito Policial
Partes do processo (2)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Advogados
Última movimentação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1ª Vara Criminal , 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465509 PROCESSO Nº 5000484-84.2026.8.08.0012 INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTOR: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO INVESTIGADO: ISAAC SUPRIANO DA PENHA, DIEGO DE JESUS SOUZA Advogado do(a) INVESTIGADO: JOEL FERNANDES LIMA JUNIOR - ES31449 Advogados do(a) INVESTIGADO: CATARINA MODENESI MANDARANO - ES7377, VICTORIO FONTES MODENESI MANDARANO - ES40730, WESLEY SANTOS GUEDES - ES34352 DECISÃO Trata-se de ação penal sob o rito da Lei nº 11.343/2006 deflagrada em desfavor de ISAAC SUPRIANO DA PENHA e DIEGO DE JESUS SOUZA, imputando-lhes a suposta prática do crime capitulado no artigo 33, caput, combinado com o artigo 40, inciso VI, ambos do referido diploma legal. Os acusados apresentaram Defesa Prévia por intermédio de defensores constituídos (IDs 95732815 e 96000090). Em sede preliminar, a defesa do acusado Isaac arguiu a nulidade absoluta dos elementos informativos pela suposta padronização e cópia literal dos depoimentos prestados pelos policiais militares condutores. Por sua vez, a defesa do acusado Diego pleiteou a desclassificação imediata para o crime do artigo 28 da Lei de Drogas, sustentando a ausência de indícios de mercancia e a fragilidade probatória quanto à autoria. Contudo, tais teses não merecem prosperar neste momento processual. No que tange à prefacial de nulidade arguida pela defesa de Isaac, cumpre registrar que o reconhecimento de eventual nulidade, seja relativa ou absoluta, exige a comprovação inequívoca de efetivo prejuízo para a parte, vigorando no ordenamento processual penal pátrio o princípio do pas de nullité sans grief, expressamente previsto no artigo 563 do Código de Processo Penal. Nesse viés, não se vislumbra o efetivo prejuízo suportado pela defesa em razão da suposta nulidade decorrente do fato de que, no auto de prisão em flagrante, os depoimentos dos policiais militares são idênticos ou padronizados. Assevere-se, ademais, que os policiais serão novamente ouvidos na audiência de instrução e julgamento, oportunidade em que a defesa poderá formular todas as perguntas que julgar pertinentes. Quanto ao pleito de desclassificação formulado pela defesa de Diego, sob o fundamento de que portava apenas um pino de cocaína e que é mero usuário, tal tese confunde-se com o próprio mérito da demanda criminal, exigindo dilação probatória para sua cabal elucidação. A denúncia preenche satisfatoriamente todos os requisitos previstos no artigo 41 do Código de Processo Penal e veio devidamente instruída com lastro probatório mínimo, consubstanciado nos elementos colhidos no Auto de Prisão em Flagrante Delito, no Auto de Apreensão (ID 95217556) e no Laudo de Perícia Criminal Química Forense definitivo nº 946/2026 (ID 95217554), os quais atestam de forma clara a apreensão de substâncias entorpecentes de naturezas distintas e expressivo volume (946 pinos de cocaína com massa de 1.925g, 108 buchas de maconha com 270g, além de crack, haxixe e skank). Assim, a análise aprofundada acerca da efetiva destinação mercantil das substâncias, bem como a avaliação do dolo dos agentes, constituem matérias afetas exclusivamente ao mérito da demanda criminal. Assim, não sendo o caso de absolvição sumária ou de rejeição liminar da peça acusatória, RECEBO A DENÚNCIA em face de ISAAC SUPRIANO DA PENHA e DIEGO DE JESUS SOUZA, nos termos do artigo 56…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJES
O TJES é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.