Processo 5000484-88.2024.4.04.7129

TRF4 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5000484-88.2024.4.04.7129
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 6a. Turma
Última publicação
29/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5000484-88.2024.4.04.7129/RS RELATORA : Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ APELANTE : CLECI DOMINGOS DE OLIVEIRA (AUTOR) ADVOGADO(A) : FELIPE DA SILVA MORALES (OAB RS089173) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME: 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de reconhecimento de tempo de serviço especial e concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, indeferindo alguns períodos e o pedido de danos morais, além de definir critérios de correção monetária e juros de mora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há quatro questões em discussão: (i) o interesse de agir para o reconhecimento de atividade especial sem esgotamento da via administrativa; (ii) a comprovação do exercício de atividade especial em diversos períodos, incluindo em indústrias calçadistas e com exposição a ruído, agentes químicos e biológicos; (iii) a eficácia dos Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) para descaracterizar a especialidade do labor; e (iv) o direito à concessão de aposentadoria especial. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A Corte reconhece o interesse de agir para o período de 02/05/1990 a 21/11/1991, afastando a necessidade de novo requerimento administrativo, pois a anotação de "Serviços Gerais" em indústria calçadista na CTPS já indicava especialidade, cabendo ao INSS orientar o segurado, conforme o entendimento do STF no RE 631240 e os princípios da primazia da resolução do mérito (CPC, arts. 4º e 6º). 4. O reconhecimento do tempo de serviço especial é regido pela lei vigente à época do exercício da atividade, conforme o Decreto nº 4.827/03 e a jurisprudência do STJ (AR 3320/PR, EREsp 345554/PB, AGREsp 493.458/RS, REsp 491.338/RS). A legislação aplicável varia: até 28/04/1995, enquadramento por categoria profissional ou prova de agentes nocivos (exceto ruído/calor com aferição); de 29/04/1995 a 05/03/1997, exigência de formulário padrão sem laudo técnico (exceto ruído/calor); e após 06/03/1997, exigência de formulário padrão embasado em laudo técnico ou perícia. 5. A especialidade do labor em indústrias calçadistas, mesmo em cargos genéricos como "serviços gerais", é reconhecida com base em laudo por similaridade, pois é regra a exposição a hidrocarbonetos e ruído elevado, conforme o art. 375 do CPC e a jurisprudência do TRF4 (APELREEX n.º 0025291-38.2014.404.9999, APELREEX n.º 5000373-67.2015.4.04.7211, AC n.º 0016220-41.2016.4.04.9999, AC n.º 0008531-43.2016.4.04.9999, APELREEX n.º 0013644-12.2015.4.04.9999). 6. A nocividade de agentes químicos, como óleos minerais (hidrocarbonetos), não depende do grau ou intensidade de exposição, especialmente no contato manual, conforme o STJ (AgInt no AREsp 1204070/MG). Assim, a sentença é parcialmente reformada para reconhecer a especialidade no período de 02/05/1990 a 21/11/1991. 7. A utilização de EPIs é irrelevante para a especialidade até 03/12/1998. Para períodos posteriores, a mera anotação de eficácia no PPP não elide o direito de produzir prova em contrário (IRDR nº 5054341-77.2016.4.04.0000 TRF4), e o Tema 1090 do STJ exige que o autor comprove a ineficácia. No caso, as referências genéricas a EPIs e a ineficácia de luvas e cremes para agentes químicos (conforme jurisprudência do TRT4, RO 0002111-72.2012.5.04.0333 e RO 0000145-35.2013.5.04.0561) levam à…

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