Processo 5000485-11.2024.4.03.6124

TRF3 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5000485-11.2024.4.03.6124
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Jales
Última publicação
28/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Jales Rua 6, 1837, Jardim Maria Paula, Jales - SP - CEP: 15704-104 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000485-11.2024.4.03.6124 AUTOR: SERGIO APARECIDO FERNANDES ADVOGADO do(a) AUTOR: RUBENS GARCIA FILHO - SP108148 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1. RELATÓRIO A parte autora, SERGIO APARECIDO FERNANDES, opôs Embargos de Declaração (ID 481427694) contra a sentença proferida no ID 475869507, que julgou parcialmente procedente o pedido inicial. Naquela decisão judicial, este juízo reconheceu a natureza especial das atividades exercidas entre 19/11/1999 e 31/03/2012 e condenou o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS a proceder à averbação desse intervalo e à revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do segurado (NB 151.742.425-6), fixando a data de início do benefício em 23/09/2014. O embargante fundamenta seu recurso na existência de omissão no julgado, sustentando que a sentença apreciou apenas a questão relativa ao tempo de serviço especial, mas deixou de analisar o pedido de inclusão dos reflexos salariais decorrentes da Reclamação Trabalhista nº 0012403-39.2014.5.15.0043, que tramitou perante a 3ª Vara do Trabalho de Campinas. Argumenta o autor que a pretensão foi expressamente formulada na petição inicial (ID 321784213, p. 16), visando que os aumentos salariais e as diferenças remuneratórias conquistadas no âmbito laboral fossem integrados à base de cálculo do benefício previdenciário, majorando a Renda Mensal Inicial (RMI). O recorrente destaca que os valores salariais reconhecidos judicialmente sofreram a devida incidência de contribuição previdenciária, conforme demonstra a planilha de liquidação (ID 321784245) e as guias de recolhimento anexas (ID 321784250), sendo imperioso o pronunciamento deste juízo sobre o tema. Diante da possibilidade de atribuição de efeitos infringentes aos aclaratórios, este juízo, em observância ao artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, determinou a intimação da autarquia previdenciária para manifestação. A certidão de ID 482740814 confirma que o INSS foi devidamente intimado, mas deixou transcorrer o prazo legal sem apresentar qualquer resposta ou contrarrazões, permanecendo silente quanto ao vício apontado. Os autos foram encaminhados para conclusão para julgamento do recurso. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Admissibilidade Os Embargos de Declaração opostos pela parte autora são tempestivos, visto que a sentença embargada foi proferida e disponibilizada no sistema em 08/12/2025 (ID 475869507) e o recurso foi protocolado eletronicamente em 15/12/2025 (ID 481427694), respeitando o prazo legal de 5 (cinco) dias úteis previsto na legislação processual. Além da tempestividade, verifica-se o preenchimento dos demais pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, notadamente a legitimidade e o interesse recursal, razão pela qual o recurso deve ser conhecido. A teor do que dispõe o Artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; ou para corrigir erro material. No caso em tela, o embargante fundamenta sua pretensão na existência de uma lacuna decisória quanto a um dos pedidos formulados na peça vestibular, o que autoriza o manejo da presente via recursal para fins de…

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