Processo 5000485-71.2024.4.03.6104

TRF3 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5000485-71.2024.4.03.6104
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Federal de Santos
Última publicação
29/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal de Santos Praça Barão do Rio Branco, 30, Centro, Santos - SP - CEP: 11010-040 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000485-71.2024.4.03.6104 AUTOR: CASSIO ROBERTO TAVARES ADVOGADO do(a) AUTOR: DIEGO SOUZA AZZOLA - SP315859 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação de concessão de benefício por incapacidade cumulada com pedido de indenização por danos morais ajuizada por CÁSSIO ROBERTO TAVARES, qualificado nos autos, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL — INSS. O autor narra que trabalhou como motorista de ônibus de transporte coletivo durante aproximadamente 10 (dez) anos (2004–2014), junto à empresa Transportes Turismo e Participações Ltda., tendo sido demitido sem justa causa em 2014. Em razão do exercício da profissão, alega ter desenvolvido patologias na coluna lombar e cervical, com diagnóstico de Discopatia Cervical com Radiculopatia (CID-10 M50.1) e Discopatia Lombar com Radiculopatia (CID-10 M51.1), tendo sido submetido a procedimento cirúrgico na coluna lombar. Relata sintomas persistentes de formigamentos nos membros superiores e inferiores, perda de força, travamentos, choques, adormecimentos, diminuição da sensibilidade e picos de imobilização antálgica, além de transtornos psicológicos (ansiedade e depressão). Afirma ainda ter tentado tratamento por massoterapia por aproximadamente 4 anos, sem êxito. Informa que requereu administrativamente benefício por incapacidade junto ao INSS (NB: 643.576.467-4), o qual foi indeferido em 19/07/2023 sob a justificativa de "não conformação dos dados contidos no atestado médico". Alega que o indeferimento foi indevido, contrário às provas médicas existentes, e que causou sofrimento psíquico, estresse e insegurança jurídica, justificando indenização por dano moral. Formulou os seguintes pedidos: (a) concessão judicial do benefício por incapacidade desde a data do indeferimento administrativo (19/07/2023), com manutenção enquanto persistir a incapacidade; (b) indenização por dano moral; (c) antecipação da produção da prova pericial; (d) juntada do processo administrativo; e (e) concessão da justiça gratuita. Alternativamente, requereu encaminhamento para reabilitação profissional com manutenção do benefício durante o processo. Foi concedida a justiça gratuita e determinada a antecipação da produção da prova pericial médica. O exame médico pericial foi realizado, tendo concluído que: (i) o autor é portador de CID M51.1 (Transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia); (ii) as alterações apresentadas não implicam inaptidão para o desempenho da função de Motorista de Ônibus Rodoviário; (iii) porém resultam em redução parcial e permanente da capacidade laboral; (iv) o autor pode exercer atividades laborais compatíveis desde que respeitadas as condições de não sobrecarga do segmento lombo-sacro; (v) não há elementos técnicos que comprovem nexo causal ou de concausalidade entre as patologias e o labor exercido; (vi) o início da doença (DID) data de 02/11/2006 e o início da incapacidade (DII) de 18/01/2007; (vii) não foram constatadas alterações no segmento cervical no exame clínico; (viii) não foram identificadas alterações psíquicas e/ou cognitivas, tampouco uso de medicações psicoativas. Intimadas as partes para manifestação sobre o laudo pericial, o autor apresentou impugnação ao laudo (ID 349501346), argumentando que o laudo seria inconclusivo e…

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