Processo 5000485-83.2025.4.03.6703

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5000485-83.2025.4.03.6703
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 48 - Des. Fed. Souza Ribeiro
Última publicação
24/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5000485-83.2025.4.03.6703 RELATOR: LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO APELANTE: REJIANE LOPES SOUZA ADVOGADO do(a) APELANTE: JOSIAS DOS SANTOS COSTA JUNIOR APELADO: UNIÃO FEDERAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000485-83.2025.4.03.6703 RELATOR: Gab. 48 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO APELANTE: REJIANE LOPES SOUZA Advogado do(a) APELANTE: JOSIAS DOS SANTOS COSTA JUNIOR - SP504320-A APELADO: UNIÃO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP R E L A T Ó R I O Trata-se de apelação interposta por REJIANE LOPES SOUZA contra a sentença que, em sede de ação de procedimento comum ajuizada contra a UNIÃO FEDERAL, julgou improcedente o pedido de fornecimento fornecimento do medicamento NIVOLUMABE (Opdivo®) 240 mg para tratamento de Linfoma de Hodgkin com esclerose nodular, estágio III‑B (CID C81.1), na forma prescrita pelo médico subscritor, condenando-a, ainda, ao pagamento de honorários fixados em 10% sobre o valor dado à causa, devidamente atualizado, cuja execução fica sobrestada nos termos do §3º do artigo 98 do novo Código de Processo Civil. Nas razões recursais, a apelante alega, em breve resumo, que (i) a conclusão favorável do NatJus é correta e está baseada nos estudos e evidências científicas disponíveis, sendo desconsiderada pelo Magistrado de primeira instância; (ii) em oncologia, o uso off label é prática amplamente aceita; (iii) há comprovação dos requisitos estabelecidos no Tema 6 do STF, em especial inexistência de tratamentos substitutivos no SUS e prescrição médica fundamentada; (iv) recusar o medicamento significa agravamento irreversível da doença e risco concreto de morte; (v) o ente público deve comprovar impacto financeiro específico, sob pena de improcedência da tese orçamentária. Requereu o provimento do recurso para reformar a r. sentença recorrida, para que seja fornecido o medicamento requerido, nos termos da prescrição médica, invertendo-se o ônus da sucumbência. Subsidiariamente, pugna pela realização de perícia médica. Com contrarrazões da União, vieram os autos a este Tribunal. Manifestando-se, nesta instância, o Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso. Por meio do ID 361068156, a parte autora requereu a concessão de tutela de urgência em grau recursal, com efeito suspensivo ativo. É o relatório. VOTO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000485-83.2025.4.03.6703 RELATOR: Gab. 48 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO APELANTE: REJIANE LOPES SOUZA Advogado do(a) APELANTE: JOSIAS DOS SANTOS COSTA JUNIOR - SP504320-A APELADO: UNIÃO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP V O T O Cinge-se a controvérsia à possibilidade de se compelir a União Federal ao fornecimento do medicamento NIVOLUMABE (Opdivo®) 240 mg, à parte autora, para tratamento de para tratamento de Linfoma de Hodgkin com esclerose nodular, estágio III‑B (CID C81.1), na forma prescrita pelo médico que a assiste. De início, anoto que o medicamento pretendido - NIVOLUMABE((Opdivo®)-, possui registro na ANVISA sob nº 101800408, desde 04/04/2016, com vencimento previsto para 04/2026…

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