Processo 5000485-89.2025.4.03.6119

TRF3 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5000485-89.2025.4.03.6119
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Federal de Guarulhos
Última publicação
22/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de Guarulhos Avenida Salgado Filho, 2050, Centro, Guarulhos - SP - CEP: 07115-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000485-89.2025.4.03.6119 AUTOR: CLARICE DE LOURENCO ADVOGADO do(a) AUTOR: MAYRA ANAINA DE OLIVEIRA TACCOLA - SP327194 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório. CLARICE DE LOURENÇO ajuizou ação pelo procedimento comum em face do INSS – INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL objetivando a concessão do beneficio de aposentadoria por incapacidade permanente, desde a DER em 06/02/2019. Subsidiariamente, requer a concessão de auxílio por incapacidade temporária. Requereu a concessão de AJG. Alega a parte autora que, em 06/02/2019, requereu a concessão de benefício de auxílio doença, o qual foi indeferido sob a justificativa de inexistência de incapacidade laborativa. Aduz que foi diagnosticada com F32.2: Episódio depressivo grave sem sintomas psicóticos; F43.1: Estado de “stress” pós-traumático; F41.1: Ansiedade Generalizada; F28.0: Outros transtornos psicóticos não-orgânicos, estando em tratamento com 6 medicamentos de efeitos colaterais como sedação, tremores, tonturas entre outros. Sustenta que é portadora de doença incapacitante, não estando apta para o desempenho de sua atividade habitual como cuidadora de pessoas com deficiência. Inicial com documentos. Proferida decisão determinando que a parte autora junte aos autos comprovantes de indeferimento do pedido administrativo de concessão do benefício objeto da lide, a fim de demonstrar a necessidade da tutela jurisdicional e permitir a análise do pedido inicial (id. 356281126). A parte autora peticionou ao id. 359389622, sustentando que inexiste na legislação tal determinação pertinente ao lapso temporal de 2 anos para ingresso da demanda, mas que o prazo para o segurado questionar a negativa de qualquer pedido administrativo será de 10 anos. Decisão que concedeu à parte autora prazo para juntar cópia integral do processo administrativo (id. 359938467). A autora informou que interpôs agravo de instrumento ao id. 379611863, que foi provido (id. 409231963). Publicada decisão que deferiu AJG (id. 409264013). Laudo pericial médico anexado ao id. 430197539, que concluiu pela incapacidade para o trabalho, de forma total e temporária, desde 26/08/2025, por 6 meses, devendo terminar em 22/02/2026. A parte autora apresentou impugnação ao laudo pericial, sustentando que o perito deixou de analisar a documentação médica constante dos autos, especialmente os registros que apontam a existência de transtornos psiquiátricos desde, ao menos, 2013, limitando-se a considerar apenas elementos recentes, o que teria levado à fixação indevida da DII em 26/08/2025, em detrimento da tese de incapacidade desde a DER (06/02/2019). Sustenta, ainda, que o laudo é superficial e contraditório, por desconsiderar diagnósticos médicos previamente documentados, ressalta a ausência de especialização do perito na área de psiquiatria como fator que comprometeria a profundidade da análise (id. 457303498). Anexado aos autos laudo complementar (id. 462699711). Em contestação o INSS sustentou que na data de início da incapacidade, a parte autora não preenche o requisito da qualidade de segurado, uma vez que efetuou recolhimentos como contribuinte facultativa até 31/05/2022, mantendo assim sua qualidade de segurada até 15/01/2023. Requereu que os pedidos sejam julgados totalmente improcedentes (id. 466464460). Em réplica, a…

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