Processo 5000485-96.2026.4.04.7131
TRF4 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000485-96.2026.4.04.7131/RS AUTOR : JOSE SOLONI DA SILVA ADVOGADO(A) : FELIPE SOUZA DA SILVA (OAB RS058938) ADVOGADO(A) : BARBARA DE SOUZA DA SILVA BERTE (OAB RS107431) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação em que se discute benefício previdenciário mediante reconhecimento de tempo de serviço/contribuição rural . 1. Intime-se a parte autora para , no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento (artigo 321 do CPC) e consequente extinção do feito sem resolução do mérito (artigo 485, inciso I do CPC), emendar a inicial para : a) Anexar mais documentos que constituam início de prova material (exemplificativamente: notas de produtor, notas fiscais, ficha sindical, comprovantes de pagamento de mensalidade ou contribuição sindical, certidão do registro de imóveis ou matrícula de propriedade, certidão do INCRA, comprovantes de ITR/cadastros no INCRA, comprovante de registro de marca ou sinal, certidões de casamento ou nascimento, certificado de reservista, declaração de cooperativa, título de eleitor, escritura pública de compra e venda de imóvel rural, CTPS, dentre outros) abrangendo o intervalo pleiteado ou o mais próximo possível. No caso de ser apresentado apenas início de prova material do tempo rural, ou de ser discutida a natureza do labor, deverão ser colhidos depoimento pessoal e prova testemunhal, em audiência a ser oportunamente marcada pela Secretaria da Vara, com intimação das partes por meio de seus procuradores e comparecimento da parte autora e das testemunhas (em número máximo de três por fato) independentemente de intimação pessoal - salvo na hipótese de juntada de autodeclaração do segurado especial aceita pelo INSS, se for o caso, ou de realização de justificação administrativa sem controvérsia entre depoimentos e sem necessidade de complementação, situações que deverão ser apontadas e fundamentadas pela parte autora. b) Anexar comprovante de residência atual (emitido há no máximo doze meses) em seu nome ou de terceiro , desde que acompanhado, neste último caso, de declaração firmada pelo titular do comprovante no sentido de que a parte autora reside naquele endereço. c) Manifestar-se , nos termos dos artigos 9º e 10 do CPC, a respeito de eventual prevenção, litispendência ou coisa julgada em relação à ação n.º 5000486-81.2026.4.04.7131 . 2. Providenciada a emenda à inicial, determino o prosseguimento do feito. Com aproveitamento, prossiga-se nos seguintes termos. Recebo a inicial. 3. Defiro o benefício da gratuidade da justiça nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil. Anote-se. 4. Deixo de designar a audiência preliminar de conciliação, pois a Procuradoria-Geral Federal divulgou orientação no sentido de ser proibida a conciliação quando não houver autorização para a celebração do acordo diante da controvérsia jurídica ou para as questões de fato que dependam de prova pericial ainda não produzida ou de audiência de instrução não realizada. 5. Tendo em vista a necessidade de instrução a respeito das alegações da parte autora, a tutela de urgência ou evidência, caso requerida, será analisada na sentença. 6. Da instrução concentrada 6.1. Em contato recente com a OAB local (Subseção Bagé- Ordem dos Advogados do Brasil), houve pedido de colaboração para a realização da audiência concentrada. As dúvidas e esclarecimentos são de duas ordens: a) forma do processamento (em especial a necessidade de redução do tamanho dos vídeos para a…
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