Processo 5000486-17.2012.8.24.0039
TJSC • Apelação Cível
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RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5000486-17.2012.8.24.0039/SC APELANTE : PERUZZO COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA - ME (EXEQUENTE) ADVOGADO(A) : JEFERSON RODRIGO DE OLIVEIRA (OAB SC013645) APELADO : GUILHERME VARGAS COMIOTTO (EXECUTADO) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por PERUZZO COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA - ME, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal. O apelo visa reformar acórdão proferido pela 4ª Câmara de Direito Comercial, assim ementado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pela apelante contra sentença proferida em cumprimento de sentença que extinguiu a execução com fundamento em prescrição intercorrente nos termos do art. 924, V, do CPC. 2. A apelante alegou ausência de inércia, impossibilidade de aplicação retroativa das alterações introduzidas pela L. nº 14.195/2021 ao art. 921 do CPC, necessidade de prévia intimação pessoal e inexistência de termo inicial válido para a prescrição. Pediu o afastamento da prescrição e o prosseguimento da execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos legais para o reconhecimento da prescrição intercorrente no cumprimento de sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O prazo prescricional aplicável é o previsto no art. 206, §5º, I, do Código Civil, por se tratar de obrigação líquida fundada em instrumento particular. 5. O regime aplicável aos atos processuais praticados antes da L. nº 14.195/2021 é o da redação originária do art. 921 do CPC. 6. O arquivamento administrativo por inexistência de bens penhoráveis iniciou a suspensão prevista no art. 921, § 1º, do CPC, e a ausência de manifestação do exequente após o término do período de suspensão deu início ao prazo prescricional nos termos do art. 921, § 4º, do CPC. 7. A inclusão do período de suspensão instituído pela L. nº 14.010/2020 não altera o fato de que o prazo prescricional transcorreu integralmente antes da entrada em vigor da L. nº 14.195/2021. 8. A orientação consolidada do STJ (REsp nº 2.008.262/MG) afasta a necessidade de intimação pessoal do credor para início da fluência do prazo da prescrição intercorrente, exigindo apenas intimação para manifestação sobre causas impeditivas, interruptivas ou suspensivas. 9. A sentença reconheceu corretamente a prescrição intercorrente, uma vez que configurada a inércia processual após o período de suspensão legal e transcorrido integralmente o prazo prescricional quinquenal. 10. Não há fixação de honorários recursais, pois a sentença não arbitrou verba sucumbencial. IV. DISPOSITIVO 11. Recurso conhecido e desprovido. Não houve oposição de embargos de declaração. Quanto à primeira controvérsia , pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente suscita afronta ao art. 921, §§ 1º e 4º, e 924, V, do Código de Processo Civil, no que concerne à prescrição intercorrente em cumprimento de sentença, sustentando, em síntese, que o acórdão recorrido reconheceu a prescrição intercorrente sem a observância dos requisitos legais, especialmente quanto à necessária intimação do exequente para impulsionar o feito, afirmando inexistir inércia processual apta a ensejar a extinção da execução. Quanto à segunda controvérsia , pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 14 do Código de Processo Civil, relativamente…
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