Processo 5000486-18.2026.8.24.0074
TJSC • Apelação Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Apelação Nº 5000486-18.2026.8.24.0074/SC APELANTE : VIGAND TRAPP (AUTOR) ADVOGADO(A) : JACKSON DA SILVA WAGNER (OAB PR079916) APELADO : CONFEDERACAO DAS COOPERATIVAS DO SICREDI - CONFEDERACAO SICREDI (RÉU) ADVOGADO(A) : ALEXANDRE BRANDÃO AMARAL (OAB RS051652) DESPACHO/DECISÃO De pronto, tenho por bem adotar o relatório da sentença, pois além de refletir fielmente a narrativa fática em apreço, garante celeridade ao trâmite processual (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), in verbis : Cuida-se de ação movida por VIGAND TRAPP em face de CONFEDERACAO DAS COOPERATIVAS DO SICREDI - CONFEDERACAO SICREDI por meio da qual a parte autora pretende o alongamento/prorrogação da dívida rural. O requerimento de tutela de provisória de urgência foi indeferido. Na contestação a ré arguiu sua ilegitimidade passiva. Houve réplica. Após, sobreveio a parte dispositiva da sentença ( evento 43, SENT1 ), nos seguintes termos: Ante o exposto, extingue-se o processo sem resolução de mérito , com espeque no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Condena-se a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa atualizado (art. 85, §2º, do CPC). Suspende-se a exigibilidade, em razão da gratuidade. Irresignada, a parte autora interpôs recurso de apelação cível ( evento 50, APELAÇÃO1 ), sustentando, preliminarmente, a nulidade da sentença por error in procedendo , ao argumento de que o juízo de origem deixou de observar o procedimento previsto nos arts. 338 e 339 do Código de Processo Civil, extinguindo a demanda sem oportunizar a substituição do réu apontado como ilegítimo. Alega, também, que a extinção integral do feito foi indevida, porquanto a Sicredi Cooperação RS/SC, apontada como efetiva titular da relação jurídica, já integrava os autos, apresentou contestação conjunta, exerceu ampla defesa e compareceu espontaneamente ao processo, circunstância que afastaria qualquer óbice ao prosseguimento da demanda em seu desfavor, requerendo a concessão de efeito suspensivo ao recurso. No mérito, sustenta que as Cédulas de Crédito Bancário n.º C218200826 e C418306067 possuem natureza de crédito rural, pois a destinação dos recursos à atividade agropecuária prevalece sobre a nomenclatura contratual ou a origem dos recursos empregados, incidindo, assim, as normas do Manual de Crédito Rural e, por preencher os requisitos faz jus ao alongamento da dívida rural, nos termos do MCR 2.6.4 e da Súmula 298 do STJ, diante da comprovada frustração de safra, da formalização de pedido administrativo e da demonstração de capacidade futura de pagamento, o que enseja a descaracterização da mora, com a suspensão de registros restritivos e de medidas executivas relacionadas aos contratos discutidos. Defende, ademais, que a negativa administrativa apresentada pelas instituições financeiras ocorreu apenas por mensagens de WhatsApp, sem análise individualizada e fundamentada do pleito, em desacordo com as exigências regulamentares, devendo ser exibida a integralidade dos instrumentos contratuais, cuja produção restou inviabilizada pela extinção prematura da demanda, caracterizando cerceamento de defesa. Requer, assim, o conhecimento e provimento do recurso para reconhecer a natureza rural das operações, declarar o direito ao alongamento das dívidas, descaracterizar a mora e determinar a suspensão dos registros negativos, com a consequente inversão dos ônus sucumbenciais. Com contrarrazões ( evento…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJSC
O TJSC é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.