Processo 5000486-79.2026.8.01.0002
TJAC • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ACRE Juizado Especial Fazenda Pública de Cruzeiro do Sul Autos: 5000486-79.2026.8.01.0002 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Exequente:Maria Graciete de Lima BezerraExecutado:Município de Cruzeiro do Sul DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Francisco Fernandes Braga em face do Município de Cruzeiro do Sul/AC , originário dos autos nº 0702520-47.2021.8.01.0002, no qual foi reconhecido, por acórdão da Turma Recursal, o direito do exequente ao recebimento do adicional por tempo de serviço (quinquênio), correspondente a 5% do vencimento básico para cada quinquênio implementado, com pagamento retroativo das parcelas vencidas a partir de 26/11/2016, observada a prescrição quinquenal. O exequente apresentou pedido de cumprimento de sentença com memória de cálculo no valor total de R$ 72.441,11 , compreendendo valores principais e honorários contratuais destacados. Intimado, o Município executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença , alegando, em síntese: Excesso de execução , ao argumento de que os cálculos do exequente não observaram os parâmetros fixados no título executivo; Utilização de base remuneratória incorreta ao longo dos anos; Aplicação indevida de juros de 1% ao mês; Erro na progressão dos quinquênios; Necessidade de aplicação de IPCA-E e, posteriormente, SELIC; Inexigibilidade das parcelas posteriores à edição da Lei Municipal nº 977/2023 , que vedou o pagamento do adicional por tempo de serviço aos profissionais da educação; Impossibilidade de obrigação de fazer consistente na implantação atual da verba em folha. Ao final, sustentou ser devido apenas o montante de R$ 40.216,73 . É o necessário. 1. Da tempestividade e cabimento da impugnação A impugnação foi apresentada dentro do prazo legal previsto no art. 535 do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao rito dos Juizados da Fazenda Pública, razão pela qual dela conheço. 2. Dos limites da coisa julgada O título executivo judicial formado no processo originário reconheceu expressamente: - o direito do exequente ao quinquênio previsto no art. 57 da Lei Municipal nº 299/2001; - pagamento de parcelas vencidas a partir de 26/11/2016; - incidência de IPCA-E e juros legais até 08/12/2021; - aplicação da SELIC a partir de 09/12/2021. Assim, a execução deve observar rigorosamente tais parâmetros, vedada rediscussão do mérito já transitado em julgado. 3. Do alegado excesso de execução Assiste razão parcial ao executado. Verifica-se que a planilha apresentada pelo exequente não demonstra de forma suficientemente detalhada: - evolução mensal da base de cálculo; - índice de correção aplicado em cada competência; - juros utilizados; - marco temporal exato de mudança dos quinquênios; - distinção entre parcelas vencidas e vincendas. Tal deficiência contraria o art. 534 do CPC, que exige demonstrativo discriminado e atualizado do crédito. Por outro lado, a mera divergência entre cálculos não autoriza extinção da execução, impondo-se adequação do quantum debeatur conforme parâmetros do título. Assim, acolho parcialmente a impugnação quanto ao excesso de execução , para afastar, por ora, o valor unilateralmente apresentado pelo exequente. 4. Das parcelas posteriores à Lei Municipal nº 977/2023 O Município sustenta que a Lei Municipal nº 977/2023 extinguiu o direito ao quinquênio aos profissionais da educação, tornando inexigíveis parcelas posteriores a julho de 2023. N ão há direito adquirido a regime jurídico…
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