Processo 5000486-93.2024.4.03.6124
TRF3 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Jales Rua 6, 1837, Jardim Maria Paula, Jales - SP - CEP: 15704-104 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000486-93.2024.4.03.6124 AUTOR: MARIA DE LOURDES SILVA DE SOUZA ADVOGADO do(a) AUTOR: KELLEN ALINY DE SOUZA FARIA CLOZA - SP293104 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Aos cinco dias do mês de maio do ano de dois mil e vinte e seis (05/05/2026), às 15h00min, no Fórum Federal de Jales, com transmissão pelo sistema de videoconferência Microsoft Teams, sob a presidência do Meritíssimo Juiz Federal, Dr. Roberto Lima Campelo, foi aberta a audiência designada nos autos do processo supra. Apregoadas as partes, compareceram pelo sistema Microsoft Teams a parte autora MARIA DE LOURDES SILVA DE SOUZA, acompanhada de seu(sua) advogado(a), Dr(a). Kellen Aliny de Souza Faria Cloza, OAB/SP 293.104. Presentes, ainda, pelo sistema Microsoft Teams, as testemunhas arroladas pela parte autora, José Givanildo Gomes Sampaio e Rita Maria Matias. Ausente o Procurador do INSS. Iniciados os trabalhos, foi colhido o depoimento pessoal da parte autora e foram ouvidas as testemunhas presentes; gravados os depoimentos em arquivos audiovisuais (CPC, 460), que farão parte deste termo de audiência. Encerrada a instrução, a defesa da parte autora apresentou alegações finais remissivas. Pelo MM. Juiz Federal foi proferida sentença (Tipo A): 1. RELATÓRIO MARIA DE LOURDES SILVA DE SOUZA, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente ação previdenciária em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), objetivando a concessão do benefício de pensão por morte em decorrência do falecimento de seu cônjuge, Sr. Severino Matias de Souza, ocorrido em 09/07/1996. A parte autora relata que contraiu matrimônio com o instituidor em 13/06/1982 e que, da união, adveio o nascimento de uma filha. Sustenta que o falecido sempre desempenhou atividades rurais como lavrador, mantendo a condição de segurado especial até o momento do óbito, ainda que os registros formais em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) e no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) apresentem lapsos temporais. Informa que o requerimento administrativo (NB 207.616.860-0), formulado em 13/12/2023, foi indeferido pela autarquia sob o fundamento de perda da qualidade de segurado em 15/11/1991, seis anos antes do falecimento. A petição inicial veio instruída com documentos diversos, destacando-se a certidão de casamento, a certidão de óbito onde consta a qualificação de agricultor, e cópias da CTPS do instituidor com anotações de vínculos de trabalhador rural em propriedades como o Engenho Recanto e na Usina Cruangi S.A.. A autora requer a procedência do pedido para condenar o INSS ao pagamento das parcelas vencidas desde o óbito ou, subsidiariamente, desde a data do requerimento administrativo, além da antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional. Regularmente citado, o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) apresentou contestação sustentando, em síntese, a improcedência da demanda por ausência de início de prova material contemporânea aos fatos. A autarquia previdenciária argumenta que não foram apresentados documentos aptos a comprovar o exercício da atividade rural no período imediatamente anterior ao óbito, uma vez que o último registro formal de trabalho data de 1991. Alega que a prova exclusivamente testemunhal é insuficiente para o reconhecimento do tempo de serviço rural e que a…
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