Processo 5000487-02.2026.8.24.0139
TJSC • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5000487-02.2026.8.24.0139/SC AUTOR : CLAUDIO ROBERTO DIEHL ADVOGADO(A) : MARIANA RODOVALHO BUARQUE DE GUSMAO (OAB PE033466) ADVOGADO(A) : MAISA CAROLINE DA CRUZ FRIEDRICH (OAB SC053737) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por CLAUDIO ROBERTO DIEHL em face do ESTADO DE SANTA CATARINA e do MUNICÍPIO DE PORTO BELO/SC, na qual postula, em sede de tutela de urgência, o fornecimento dos medicamentos rivaroxabana 15 mg e sacubitril + valsartana (Entresto 24/26 mg), destinados ao tratamento de patologias cardiovasculares. Diante dos fatos, pugnou pela antecipação dos efeitos da tutela para determinar aos réus que forneçam, solidariamente, os medicamentos prescritos, sob pena de fixação de astreintes, considerando a urgência e a necessidade do tratamento. Foi determinada a emenda da inicial (Evento 5), o que foi cumprido pela parte autora (Eventos 11, 16 e 25). Os autos foram remetidos ao NatJus/SC para elaboração de nota técnica (Evento 30), tendo aportado aos autos as Notas Técnicas (Eventos 40 e 41). Decido. A tutela provisória pode ser deferida com fundamento na urgência, desde que demonstrada a convergência dos requisitos da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora) , consoante arts. 300 a 310 do CPC. De plano, anoto que o deferimento judicial de medicamentos está condicionado à análise dos requisitos fixados pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em sede de repercussão geral. No julgamento do RE 1.366.243/SC (Tema 1234), o STF determinou que a concessão de medicamentos não incorporados ao SUS exige análise judicial do ato administrativo de indeferimento, nos seguintes termos: IV. ANÁLISE JUDICIAL DO ATO ADMINISTRATIVO DE INDEFERIMENTO DE MEDICAMENTO PELO SUS 4) Sob pena de nulidade do ato jurisdicional (art. 489, § 1º, V e VI, c/c art. 927, III, §1º, ambos do CPC), o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo da não incorporação pela Conitec e da negativa de fornecimento na via administrativa, tal como acordado entre os Entes Federativos em autocomposição no Supremo Tribunal Federal. 4.1) No exercício do controle de legalidade, o Poder Judiciário não pode substituir a vontade do administrador, mas tão somente verificar se o ato administrativo específico daquele caso concreto está em conformidade com as balizas presentes na Constituição Federal, na legislação de regência e na política pública no SUS. 4.2) A análise jurisdicional do ato administrativo que indefere o fornecimento de medicamento não incorporado restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato de não incorporação e do ato administrativo questionado, à luz do controle de legalidade e da teoria dos motivos determinantes, não sendo possível incursão no mérito administrativo, ressalvada a cognição do ato administrativo discricionário, o qual se vincula à existência, à veracidade e à legitimidade dos motivos apontados como fundamentos para a sua adoção, a sujeitar o ente público aos seus termos. 4.3) Tratando-se de medicamento não incorporado, é do autor da ação o ônus de demonstrar, com fundamento na Medicina Baseada em Evidências, a segurança e a eficácia do fármaco, bem como a inexistência de substituto terapêutico incorporado pelo SUS. 4.4) Conforme decisão da…
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