Processo 5000487-86.2009.8.21.0072

TJRS • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
5000487-86.2009.8.21.0072
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Torres
Última publicação
25/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EXECUÇÃO FISCAL Nº 5000487-86.2009.8.21.0072/RS EXECUTADO : ASSOCIACAO DE MORADORES E VERANISTAS DA PRAIA ESTRELA DO MAR ADVOGADO(A) : DAIANE FARINA (OAB RS075800) ADVOGADO(A) : MARIA CAROLINA BRITO SIRENA (OAB RS135502) ADVOGADO(A) : FERNANDO BORDIGNON JUNIOR (OAB RS096379) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Compulsando os autos para decisão acerca dos embargos de declaração opostos pela executada no evento 26, EMBDECL1 , verifico que se mostra necessário o chamamento do feito à ordem, de acordo com os fundamentos que seguem. A executada compareceu aos autos arguindo a nulidade parcial do título executivo e a nulidade da penhora e da expropriação realizada nos autos, acompanhada de um pedido de tutela de urgência de natureza cautelar ( evento 18, PET1 ). A essência do pleito cautelar residia na suspensão imediata de quaisquer atos de registro, averbação ou transferência, bem como da imissão na posse ou entrega do bem arrematado, inclusive a expedição ou uso de eventual nova carta de arrematação, até que a arguição de nulidade fosse devidamente analisada. Subsidiariamente, requereu a expedição de ofício ou mandado ao Registro de Imóveis competente para que se abstivesse de praticar os atos registrais ou, na hipótese de já terem sido iniciados, para que procedesse à averbação de restrição ou anotação de pendência nas transcrições envolvidas. A executada fundamentou seu pedido de tutela de urgência na presença cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano. Quanto à probabilidade do direito, invocou elementos objetivos e documentados nos autos, destacando um suposto descompasso entre o objeto da constrição judicialmente deferido – o "lote de fl. 07", expressão que remeteria à transcrição imobiliária abrangendo apenas dois lotes – e o objeto que teria sido efetivamente avaliado e alienado, qual seja, "três terrenos urbanos englobados". Argumentou, ainda, a extrapolação do comando judicial na avaliação global do patrimônio e a autonomia registral do terceiro lote indevidamente incluído na arrematação. Em relação ao perigo de dano, alegou que a consolidação da transferência dominial e a potencial alienação do bem a terceiros de boa-fé, decorrentes do prosseguimento dos atos registrais, tornariam inócua qualquer tutela jurisdicional final que viesse a reconhecer as nulidades suscitadas, dado o risco de irreversibilidade dos atos praticados. Em análise ao postulado, este Juízo entendeu por bem indeferir a tutela de urgência ( evento 21, DESPADEC1 ), sob o argumento central de que a arguição de nulidade e o pedido de tutela de urgência "necessitam de análise mais aprofundada, exigindo a instauração do contraditório e a devida instrução processual, não se evidenciando a urgência e a probabilidade do direito de modo a justificar a concessão liminar dos pedidos formulados". Em face dessa decisão, a executada opôs Embargos de Declaração ( evento 26, EMBDECL1 ), invocando os artigos 1.022, I e II, do CPC, para arguir contradições, omissões e obscuridades. A executada buscou esclarecimentos sobre a premissa de "reiteração" de nulidades, argumentando que as teses apresentadas no Evento 18 seriam distintas daquelas discutidas na ação anulatória anterior, que se limitava à nulidade de citação. Insistiu que o perigo de dano era contemporâneo, diretamente relacionado à tentativa atual de conformação registral do título expropriatório por meio da expedição de "nova carta", o que poderia implicar na circulação do bem a terceiros. Adicionalmente,…

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