Processo 5000490-85.2026.8.08.0014

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5000490-85.2026.8.08.0014
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Colatina - 1º Juizado Especial Cível
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1º Juizado Especial Cível Avenida Luiz Dalla Bernadina, s/n, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5000490-85.2026.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LILIANE MONTANARO REQUERIDO: JEL COLATINA LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: JOAO PAULO PELISSARI ZANOTELLI - ES22043 Advogado do(a) REQUERIDO: EDUARDA COSER CASOTTI - ES36499 P R O J E T O D E S E N T E N Ç A 1. Relatório Dispensado o relatório, conforme inteligência do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, e, verificando as determinações imperiosas do artigo 93, IX da Carta Constitucional, fundamento e DECIDO. 2. Fundamentação Inexistindo questões preliminares a serem enfrentadas, verifico presentes os pressupostos processuais de existência e validade do processo, bem como as condições da ação. Passo ao julgamento da lide. Ressalto que o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Os documentos juntados aos autos são suficientes para o deslinde meritório, não havendo necessidade de produção de outras provas. Deve ser ponderado, a seu turno, que estamos diante de uma típica relação de consumo, porquanto a parte requerente se enquadra no conceito de consumidor (art. 2º do CDC) e a parte requerida no de fornecedor (art. 3º do CDC). Neste sentido, considerando a disciplina traçada pelo artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, fora aplicada a inversão do ônus da prova (decisão – ID n. 89048474, atribuindo-se à parte requerida o múnus de esclarecer os motivos para o não cumprimento da oferta contratada pela parte autora. Da análise do presente caderno processual, observo que a parte requerida demonstrou que a oferta veiculada a publicidade, do plano básico, através de grupo de WhatsApp era no valor de R$157,00. Em sua contestação a requerida afirma que o valor de R$137,00 constante no contrato da parte autora decorreu de um erro material, e que o valor do referido plano sempre foi de R$157,00. No entanto, a diferença de R$ 20,00 entre o valor contratado e o pretendido pela parte requerida não caracteriza preço vil ou erro sistêmico de fácil percepção pelo consumidor que afaste o dever de cumprimento da oferta. Ao contrário, o valor de R$ 137,00 é verossímil para o serviço prestado. Além disso, o contrato se sobrepõe à oferta. Vejamos: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PARA REVISÃO DE JUROS. PROPAGANDA TELEVISIVA . ALEGAÇÃO DE PROPAGANDA ENGANOSA. CLÁUSULAS CONTRATUAIS CLARAS. OBRIGAÇÃO DE MEIO. RESCISÃO MOTIVADA PELO INADIMPLEMENTO DA CONTRATANTE . RETENÇÃO DE VALORES PREVISTA CONTRATUALMENTE. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO OU FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO . I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto por consumidora contra sentença que julgou improcedente ação de restituição de valores cumulada com indenização por danos morais proposta em face de empresa prestadora de serviços administrativos, na qual se pleiteava a devolução de quantia paga em contrato de assessoria jurídica para revisão de juros de financiamento de veículo, sob alegação de propaganda enganosa e falha na prestação do serviço. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a propaganda veiculada pela empresa ré, prometendo devolução dos valores pagos em caso de…

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